TJMA - 0800395-30.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 22:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:42
Juntada de Alvará
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23/02/2022 11:16
Expedido alvará de levantamento
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22/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:53
Juntada de termo
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22/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:35
Juntada de petição
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22/02/2022 07:24
Juntada de petição
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03/02/2022 03:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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26/01/2022 11:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/01/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 11:19
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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15/12/2021 06:53
Juntada de petição
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09/12/2021 08:18
Juntada de petição
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 22:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:51
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800395-30.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IRACEMA SILVA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus a vogados ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.55586028, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a anulação de negócio jurídico e pagamento de indenização por danos morais e materiais, proposta por IRACEMA SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito que não contratou.
Afirma que o limite do crédito foi de R$ 598,00, com descontos de R$ 39,92, com início dos descontos em 09/12/2016.
Em contestação, o demandado impugna o requerimento autoral de justiça gratuita, argui as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, aduz que a parte autora contratou cartão de crédito e realizou saque de R$ 670,00. É o breve relatório.
Decido.
Quanto a impugnação de justiça gratuita, consigno que não há nos autos elementos aptos a ilidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Afasto as preliminares suscitadas.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida. DA CONEXÃO: não há necessidade de reunião de processos em face da conexão pois as diversas ações tramitam neste mesmo juizado, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Analiso a questão de fundo.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais por ter sido atrelado a seu provento reserva de margem para cartão de crédito - RMC no valor de R$ 598,00, com um desconto mensal no valor de R$ 39,92, sem que tenha firmado com a instituição bancária negócio jurídico.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar o crédito que pleiteia, vez que sequer juntou comprovante do negócio jurídico impugnado e de pagamento de saque ou compra supostamente realizados pela parte autora.
Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios da contestação que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição Cidadã e depois reproduzida no Código Civil, traz deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante as partes a observância de deveres pré e pós-contratuais, ou mesmo no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”.
Sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo).
Deveres como lealdade, confiança e, sobretudo, dever de cuidado.
O dever de cuidado que se mostra ausente no caso em apreço, tendo em vista que a instituição financeira sequer se desincumbiu de atentar para a prática reiterada de falsificação de assinaturas ou de elaboração de contratos com dados falsos de aposentados.
A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar, iludir e apoderar-se de dados dos aposentados buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de idosos e falsificando assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta.
Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é clarividente ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, restam comprovados pelos descontos consignados que a parte demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no negócio jurídico de nº base 2016031062604; 2) condenar o demandado à repetição em dobro do indébito, ou seja, R$ 3.353,28, dos quais R$ 1.676,64, referem-se a 42 parcelas de R$ 39,92 descontadas do benefício da autora (art. 42 parágrafo único do CDC).
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo prejuízo.
Juros de 1% ao mês a contar do evento danoso; 3) condenar ainda o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data.
Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Serve a presente sentença como mandado, para fins de intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
19/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:36
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 14:18
Juntada de termo
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07/10/2021 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:40
Juntada de petição
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16/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
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04/05/2021 19:58
Juntada de Certidão
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04/05/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:34
Juntada de Certidão
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11/08/2020 08:55
Juntada de petição
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08/08/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:13
Juntada de petição
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30/07/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 14:52
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:52
Juntada de termo
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22/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
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15/07/2020 14:03
Juntada de contestação
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08/07/2020 15:12
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:12
Juntada de petição
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13/05/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/07/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/05/2020 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2020 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2020 08:06
Juntada de Certidão
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09/04/2020 13:58
Conclusos para decisão
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09/04/2020 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/07/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/04/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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