TJMA - 0800456-40.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:18
Juntada de termo
-
27/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:41
Juntada de juntada de ar
-
22/05/2024 09:03
Juntada de petição
-
22/05/2024 09:02
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
31/01/2024 07:48
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2024 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:22
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:03
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:03
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:03
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:56
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:56
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:03
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:02
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 09:30
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:25
Juntada de termo
-
12/04/2023 10:43
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:36
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:43
Juntada de termo
-
09/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 19:08
Juntada de petição
-
22/12/2022 16:35
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:25
Juntada de termo
-
04/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:42
Juntada de petição
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14/02/2022 02:29
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:55
Juntada de petição
-
24/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0800456-40.2020.8.10.0040 Exequente: Maria José Alves Silva Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior - OAB/MA 6.796-A Executado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/MA 11.099-A DECISÃO Retifique-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que não deve incidir a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC.
A parte exequente/impugnada, por sua vez, manifestou-se defendendo a aplicação da condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença.
Em petição inserida no id. 51841791 - pág. 1, é informado o falecimento da autora, com a habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que devem ser acolhidas as razões do impugnante.
A bem da verdade, persiste o pagamento espontâneo do débito em sua integralidade, dentro do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, por conseguinte não há falar em aplicação de multa e honorários, conforme art. 523, §1º do CPC.
Nessa senda: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRA CONCURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE, NO PARTICULAR, DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO.
MOMENTO A PARTIR DO QUAL EVENTUAL RECUSA AO ADIMPLEMENTO SERÁ CONSIDERADA VOLUNTÁRIA. 1.
Ação ajuizada em 14/5/2019.
Recurso especial interposto em 27/1/2021.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/7/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. 5.
Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido. 6.
Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1953197/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para considerar como devido o pagamento da quantia de R$ 5.233,17 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos), já depositada em juízo.
Sem honorários.
Expeça-se alvará judicial em nome dos herdeiros da autora, com a juntada de procuração nos autos, independente do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 18 de novembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
22/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 13:15
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
18/11/2021 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:06
Juntada de petição
-
19/08/2021 03:45
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:37
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 19:43
Juntada de petição
-
13/08/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:08
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 15:49
Juntada de Alvará
-
09/08/2021 15:42
Juntada de Alvará
-
06/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:47
Juntada de petição
-
29/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:32
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:22
Juntada de petição
-
24/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 10:56
Juntada de termo
-
21/05/2021 16:05
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:04
Juntada de
-
30/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:56
Juntada de despacho
-
06/10/2020 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/09/2020 15:38
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 03:01
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 07:40
Juntada de Ato ordinatório
-
30/08/2020 14:49
Juntada de apelação cível
-
30/08/2020 14:37
Juntada de petição
-
24/08/2020 09:02
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:42
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:50
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2020 16:43
Conclusos para julgamento
-
24/07/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 07:39
Juntada de petição
-
25/06/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 18:16
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2020 21:51
Audiência conciliação cancelada para 28/05/2020 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
08/03/2020 08:10
Juntada de petição
-
05/03/2020 08:30
Juntada de contestação
-
27/02/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:52
Juntada de diligência
-
21/02/2020 11:07
Juntada de petição
-
18/02/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 18:46
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2020 18:45
Audiência conciliação designada para 28/05/2020 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
16/02/2020 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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