TJMA - 0804001-20.2021.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:07
Juntada de petição
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01/07/2025 08:58
Juntada de diligência
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01/07/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:58
Juntada de diligência
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10/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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06/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:59
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:34
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:07
Juntada de Ofício
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14/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:54
Juntada de contestação
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08/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:42
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:42
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:02
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 27/10/2022 14:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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12/10/2022 08:51
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 11:24
Juntada de petição
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06/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 14:21
Audiência Entrevista com curatelando designada para 27/10/2022 14:00 3ª Vara Cível de Caxias.
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06/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE AGUIAR em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 17:00
Juntada de diligência
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21/12/2021 05:24
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0804001-20.2021.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo ativo JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO, OAB/MA n° 21.593, do DESPACHO a seguir "(…) 1.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita conforme art.98 e seguintes do CPC. 2.JOSE ALVES DA SILVA FILHO, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de ANTONIO DE AGUIAR, também devidamente qualificado(a), sendo o(a) autor (a) irmão do(a) mesmo(a), diz ainda que o(a) interditando(a) é portador(a) de síndrome de Down (CID Q 90) ( ID 44916763 ), o que o(a) impede de exercer atividades cotidianas, requerendo a interdição provisória. 3. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA à vista da presença da probabilidade do direito do autor (ID 44916775 , laudo médico), mediante os documentos que comprovam a incapacidade mental do(a) interditando(a) em reger sua pessoa e administrar seus bens, presente também o perigo de dano ao interditando e de risco ao resultado útil do processo, posto que necessita de representação civil junto às instituições financeiras e previdenciárias, a fim de resguardar os seus direitos civis, escoimado no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", aliado ao art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c com o art. 749, § único, do Código de Processo Civil, no intuito de proteger os interesses da pessoa com deficiência, autorizam, no caso de relevante e urgência, a nomeação de curador provisório. 4.Por conseguinte, nomeio o(a) Sr(a), JOSE ALVES DA SILVA FILHO, como curadora provisória do (a) interditando (a), ANTONIO DE AGUIAR, até ulterior deliberação deste juízo; 5.Design-se data para ter lugar à audiência de entrevista do(a) interditando(a), mediante videoconferência, na qual o interditando será entrevistado na forma do art. 751,§3º do CPC, bem como, poderá este juízo requisitar a oitiva de parentes e de pessoas próximas (art. 751, § 4.º, NCPC). 6.Cite-se/intime-se, ANTONIO DE AGUIAR , juntamente, intime-se a autora, JOSE ALVES DA SILVA FILHO a fim de comparecerem à audiência a ser designada. Outrossim, observe o Oficial de Justiça que caso o(a) interditando(a) encontre-se incapacitado(a) para receber a citação, com esteio no art. 245,§1º do CPC, reduza as circunstâncias em certidão.
Neste caso, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual, curadora especial do requerido, que deverá ser intimada para tomar as providências cabíveis, conforme preconiza o artigo 752, §2º do CPC; 7.Intime-se a curadora provisória nomeada para prestar compromisso nos moldes do art. 759 do NCPC; 8.Intime-se a parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão negativa de antecedentes criminais em nome da autora. 9.Ciência ao MPE. 10.Expeça-se o termo provisório de Curatela e, demais expedientes que se fizerem necessários. 11.SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias (MA), 12/05/2021.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível”. Caxias (MA), Sexta-feira, 19 de novembro de 2021 ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
19/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:57
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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