TJMA - 0800583-47.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:11
Baixa Definitiva
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16/12/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:43
Decorrido prazo de SEVERIANO PEREIRA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800583-47.2020.8.10.0114 APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
APELADO: SEVERIANO DA SILVA.
ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9.946-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizada pelo banco requerido na conta-salário da autora a título de “anuidade de cartão de crédito”.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato.
III.
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC).
IV.
O valor de R$3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Apelo conhecido e não provido.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da ação ordinária Nº. 0800583-47.2020.8.10.0114 promovida por SEVERIANO DA SILVA, ora apelado.
Colhe-se da inicial que a parte autora ajuizou a demanda relatando que vinha sofrendo cobranças em sua conta salário a título de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos descontos questionados e condenar o Bradesco a pagar todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, limitado aos últimos 05 (cinco) anos, antes do ajuizamento da ação, pelos danos materiais e R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 9867206).
Em síntese, em suas razões recursais, o Banco Bradesco defende a validade do contrato e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 9867222) Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema (ID 10118189), por ausência de interesse ministerial.
Decisão do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, determinando a redistribuição dos autos a esta Relatora, por prevenção (ID 10121885). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizada pelo Bradesco na conta-salário do autor a título de “anuidade de cartão de crédito”.
Conforme relatado, o juiz de base julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos descontos questionados e condenar o banco apelado a pagar todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, limitado aos últimos 05 (cinco) anos, antes do ajuizamento da ação, pelos danos materiais e R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 9867206).
Cumpre registrar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato.
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC1).
No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Logo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.IMPROVIMENTO. 1.
A ausência de demonstração da efetiva contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor (“Bradesco Vida e Previdência), restando configurado o ato ilícito passível de reparação civil, de onde exsurge o dever do banco demandado de indenizar os abalos patrimoniais e morais experimentados. 2.
A indenização por danos morais fixada pelo magistrado de base (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do litígio. 3.
Agravo interno desprovido. (AI 0802281-71.2019.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2020).
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
19/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 11:46
Juntada de documento
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20/04/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/04/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 00:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 13:56
Juntada de parecer
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15/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:40
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:31
Recebidos os autos
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29/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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