TJMA - 0816836-75.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:02
Juntada de petição
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28/01/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/01/2022 08:52
Realizado cálculo de custas
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10/01/2022 08:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2022 08:23
Juntada de termo
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21/12/2021 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:24
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:09
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816836-75.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REQUERIDA(S): MARCO TULIO BUENO DE FARIA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO CARTOES S.A., por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MARCO TULIO BUENO DE FARIA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 72.036,57 (setenta e dois mil, trinta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), referente às faturas inadimplidas acostadas à inicial.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do dia vencimento de cada fatura (efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
19/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 12:59
Julgado procedente o pedido
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06/03/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 17:38
Juntada de termo
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29/06/2020 11:41
Juntada de petição
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22/06/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2020 14:42
Conclusos para decisão
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05/06/2020 14:42
Juntada de Certidão
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22/05/2020 03:58
Decorrido prazo de MARCO TULIO BUENO DE FARIA em 21/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 12:20
Juntada de diligência
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03/03/2020 03:04
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 17:46
Conclusos para despacho
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28/11/2019 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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