TJMA - 0830183-69.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 13:29
Baixa Definitiva
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05/05/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:25
Juntada de petição
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13/04/2022 15:41
Juntada de petição
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07/04/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº. 0830183-69.2017.8.10.0001 RECORRENTES: MARCONY SILVA BARROS E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARCONY SILVA BARROS e outros interpuseram, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento de Agravo Interno em Apelação nº 0830183-69.2017.8.10.0001.
Originam-se os autos de Ação Ordinária ajuizada pelos recorrentes em desfavor do Estado do Maranhão tendo por objetivo a cobrança de diferenças salariais quando da conversão da moeda para URV; os pedidos insculpidos na inicial foram julgados improcedentes nos termos da sentença de ID 4782488.
Inconformados, os autores ajuizaram Apelação Cível (ID 4782490) que foi parcialmente provida (ID 9784353).
Dessa decisão, os apelantes, ora recorrentes interpuseram agravo interno (ID 9894622) que foi, ao final, desprovido (ID 13730195).
Insatisfeitos, ajuizaram embargos de declaração (ID 13983132) que foram rejeitados (ID 14365620).
Assim, manejaram Recurso Especial (ID 14878838).
Em suas razões, alega que o acórdão combatido viola o artigo 489, § 1º, incisos I, II, III e IV e 1.022, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda divergência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em resumo, aponta que a lei estadual que reestruturou sua carreira não promoveu a efetiva compensação das perdas decorrentes de conversão indevida de cruzeiro real em URV.
Por não ter feito a recomposição salarial devida, tal lei não poderia, segundo a recorrente, ser utilizada como marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação relativa às perdas decorrentes da referida conversão; que: “O acórdão recorrido, por sua vez, não indicou em qual linha das leis estaduais indica que a reestruturação da carreira promoveu a absolvição das perdas decorrentes da errônea conversão da moeda” (ID 14878838 – pág. 14).
Aponta, ainda, que “(…) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão rejeitou os Embargos de Declaração opostos que apontou a omissão.
Assim, não havendo mais possibilidade de recurso na instância ordinária, decidiu-se por recorrer a este Superior Tribunal de Justiça para dirimir a questão de direito aqui discutida” (ID 14878838 – pág. 4).
Assim, pede o conhecimento e provimento do REsp.
Em contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, seu improvimento (ID 15773145). É o relatório.
Decido.
Os recorrentes se encontram devidamente representados, esgotaram as vias recursais ordinárias e interpuseram o recurso no prazo da lei.
Quanto às custas recursais, verifica-se que a recorrente é beneficiária de assistência judiciária gratuita (ID 14907948).
Ademais, a matéria federal suscitada pelos recorrentes no Recurso Especial foi ventilada no acórdão recorrido, encontrando-se, portanto, prequestionada.
A tese dos recorrentes, repita-se, é que a lei estadual que reestruturou sua carreira não promoveu a efetiva recomposição das perdas pela indevida conversão de cruzeiro real em URV; que o acórdão combatido não fundamentou de forma clara e objetiva o entendimento acerca da citada reestruturação.
Inicialmente merece destaque o seguinte trecho do REsp (ID 14878838 – pág. 3): É importante destacar que, não há aqui discussão sobre matéria fática, na medida em que os fatos narrados na inicial foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ora, a assertiva de que o caso não exige revolvimento de fatos é inaceitável.
Como o STJ poderia analisar a questão da reestruturação de carreira profissional e/ou a prescrição ou não do direito vindicado sem analisar os fatos e a própria lei estadual de reestruturação? Tal entendimento não tem sustentação.
Portanto, não restam dúvidas de que a análise sobre a restruturação da carreira por lei estadual enfrenta óbice por revolver matéria fática-probatória sobre legislação local, conforme entendimento da Corte superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DE CARREIRAS DE APOIO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ E 280/STF.
I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório e a legislação local, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Isso porque, a Lei Complementar Estadual n° 836/97, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação; e, as carreiras da área da saúde e carreiras de apoio, por sua vez, tiveram a reestruturação financeira através da Lei Estadual 795/1995.
A reestruturação, em todos os casos, se constitui em termo final ou limitação temporal para o perseguido direito à incorporação da diferença pela correta conversão em URV, como decidiu o Colendo Supremo Tribunal de Federal no Recurso Extraordinário n° 561.836-RN, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 26.09.13, no sentido de que "O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".Logo, no caso de eventual procedência, haveria crédito atinente, apenas, ao período anterior às reestruturações ocorridas em 1995 e 1997, porém coincidente com o colhido pela prescrição parcelar, considerando o referido ajuizamento da ação em 23 de julho de 2008".
II - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e, por analogia do 280 da Súmula do STF.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1213925/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) (grifado) Seguro dos fatos e do direito em questão, análise de legislação local que restruturou, ou não, a carreira de servidor, a matéria enfrenta óbice nos enunciados de súmula nº. 7 e nº. 83, ambas do STJ e nº. 280 do STF.
Quanto à alegada violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, e à suposta divergência jurisprudencial, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão guerreada está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, à espécie, o óbice das Súmulas supracitadas. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 927, caput e incisos, § 1°, e 489, §1°, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, as questões apontadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1257221/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018).
Por fim, no que tange à alegação de que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi analisada e devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, porém, contrária a pretensão da recorrente.
Assim, incide, à espécie, o óbice da Súmula nº 831 do STJ. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) Do exposto, nos termos do art. 1030, inciso V, do CPC, INADMITO do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 1º de abril de 2022.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
05/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:23
Recurso Especial não admitido
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31/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:16
Juntada de termo
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31/03/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA VALDORICE FURTADO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS VIANA CALDAS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de WILMARA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 20:45
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/02/2022 17:18
Juntada de recurso especial (213)
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26/01/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCONY SILVA BARROS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS VIANA CALDAS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:06
Decorrido prazo de WILMARA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA VALDORICE FURTADO em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 12:36
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830183-69.2017.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA- SÃO LUÍS Embargante: Marcony Silva Barros e outros Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira OAB/MA 10.012, Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes OAB/MA nº 9.821, Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira OABMA nº. 11.507 Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Mateus Silva Lima Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelo Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 11:06
Juntada de petição
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16/12/2021 10:31
Juntada de petição
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 23:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 13:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/11/2021 00:29
Publicado Ementa em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 11 a 18 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0830183-69.2017.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA Agravante: Marcony Silva Barros e outros Advogado (a): Dr.
Carlos Thadeu Diniz Oliveira, OAB/MA 11.507 e outros Agravado (a): Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Mateus Silva Lima Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
URV.LEI Nº 9.664/2012 REESTRUTURADORA, ART. 7º, IV.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CPC.
ART. 927.
STF.
RE 561.836.
NÃO PROVIMENTO. I - o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), segundo o qual não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público referente à conversão de Cruzeiro Real em URV, fixando-se como limite temporal o momento em que a carreira sofreu reestruturação remuneratória..
Tal entendimento já foi amplamente explanado em sede de apelaçao, agravo interno; II – apesar de julgados com entendimentos diversos, não é acertada a conclusão de que a Lei 9860/13 teria promovido a reestruturação dos cargos de magistério, sendo daí, pois, a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação, vez que, apesar de dispor sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, tal legislação não trouxe qualquer previsão sobre a estrutura remuneratória das respectivas carreiras, como diferentemente o fez a Lei nº 9.664/2012 (Art. 36, §3º), que dispôs sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, incluindo a carreira relativa aos cargos de magistério, conforme se vê do art. 7º, IV, da referida lei estadual; III - destaca-se também que o conceito jurídico de “reestruturação remuneratória”, entende-se como a alteração da estrutura ou composição jurídica da remuneração (a qual pode ser em várias verbas, ou em uma verba única; verbas com valores fixos ou variáveis; verbas com bases de cálculo diversas; com fórmulas de cálculo diversas; etc), ou, dito de outro modo, alteração do regime jurídico-remuneratório, de modo que basta a modificação da formatação jurídica da remuneração, para que se configure uma “reestruturação remuneratória”; IV - Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória.
Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios.
V – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
22/11/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2021 02:05
Decorrido prazo de MARCONY SILVA BARROS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS VIANA CALDAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:05
Decorrido prazo de WILMARA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA VALDORICE FURTADO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 19:55
Juntada de petição
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26/10/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 19:40
Juntada de contrarrazões
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30/04/2021 23:13
Juntada de petição
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30/04/2021 23:12
Juntada de petição
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08/04/2021 00:02
Publicado Despacho em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 09:53
Juntada de petição
-
01/04/2021 09:52
Juntada de petição
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31/03/2021 15:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/03/2021 15:09
Juntada de petição
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25/03/2021 00:12
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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17/02/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2020 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 11:27
Juntada de petição
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05/11/2019 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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01/11/2019 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2019 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/11/2019 14:42
Recebidos os autos
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01/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
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01/11/2019 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/11/2019 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2019 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 13:27
Suspeição
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30/10/2019 11:24
Recebidos os autos
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30/10/2019 11:24
Conclusos para despacho
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30/10/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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