TJMA - 0805416-72.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:18
Juntada de decisão
-
16/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/04/2024 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 06:52
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
21/01/2024 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:06
Juntada de apelação
-
09/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:11
Juntada de petição
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08/05/2023 18:48
Juntada de petição
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:12
Juntada de contestação
-
19/03/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:40
Outras Decisões
-
15/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:09
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:09
Juntada de despacho
-
27/09/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2022 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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25/04/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 14:04
Juntada de protocolo
-
17/02/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:37
Juntada de petição
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25/11/2021 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805416-72.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 53062482.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
23/11/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 07:07
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:11
Juntada de petição
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09/09/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:26
Outras Decisões
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11/02/2021 23:28
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 23:28
Juntada de Certidão
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11/02/2021 23:27
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/02/2021 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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26/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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