TJMA - 0807078-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
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30/12/2021 18:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RAMOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:40
Juntada de malote digital
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25/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807078-27.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Maria do Socorro de Sousa Ramos.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A).
Agravado : Banco PAN S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PELO JUÍZO DE BASE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Constatada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Maria do Socorro de Sousa Ramos, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0802161-76.2021.8.10.0060 movida em face de Banco PAN S/A, determinou a suspensão do feito para que seja realizada a comprovação da pretensão resistida.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que a decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo de base, dando-se regular prosseguimento ao feito, inclusive com prolação de sentença de mérito (ID nº 55728667).
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.
II - O interesse recursal, que se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade, somente se faz presente quando a impugnação puder ser útil ao recorrente.
III - Agravo de instrumento prejudicado, contra o parecer ministerial. (TJMA, AI: 0280622011, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ: 10/07/2014). De forma semelhante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
FATO SUPERVENIENTE QUE RETIRA RESULTADO ÚTIL AO RECURSO.
I.
Ausência de interesse recursal. pretensão que, ainda que julgada procedente, nenhum resultado útil traria ao recorrente.
II.
Conclusão do tribunal de origem cuja reforma demanda o reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7/stj.
III.
Incidência. agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 575.242/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:27
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RAMOS - CPF: *79.***.*41-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 10:16
Juntada de contrarrazões
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30/05/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 20:10
Conclusos para despacho
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29/04/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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