TJMA - 0803626-56.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:28
Juntada de Ofício
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06/04/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 07:51
Desentranhado o documento
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06/04/2022 07:50
Desentranhado o documento
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06/04/2022 07:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:33
Juntada de Ofício
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25/03/2022 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/03/2022 07:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
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15/03/2022 07:41
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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18/02/2022 11:57
Juntada de Ofício
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:47
Extinto o processo por desistência
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25/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 11:40
Juntada de diligência
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24/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803626-56.2021.8.10.0049 Autor(a): LUIZ ALVES VIEIRA, representado por ANTONIA SILVA VIEIRA Adv.: Jackeline Rocha Santos Sousa (OAB/MA n° 11.683) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Endereço: Av. 15, s/n, Maiobão, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ALVES VIEIRA, representado por ANTONIA SILVA VIEIRA, em face do BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, alega o autor ser aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (benefício n. 40.658.911-7), em cujos proventos passou a sofrer descontos relacionados a um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 1.140,40 (hum mil, cento e quarenta reais, e quarenta centavos), o que não fora por si contratado. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo ora questionado, e para que o réu se abstenha de negativar seu nome em razão do aludido contrato. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). Sobre o assunto em comento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de operações de empréstimo, dentre as quais a de que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" (primeira tese). Nesse sentido, constato que o histórico de consignações incluso torna verossímil a existência de relação jurídica entre as partes, ainda que sem voluntariedade da parte autora, tendo sido contratado para descontos mensais nos proventos de aposentadoria. Diante da vulnerabilidade do demandante na relação – aliás, da sua hipervulnerabilidade, que decorre da sua qualidade de consumidor e idoso – e a sua própria fragilidade na produção de provas, cabe ao requerido demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito daquele, não havendo sequer exigir daquela que comprove que não contratou o empréstimo, pois não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato. Ademais, a concessão de tutela de urgência em desfavor do requerido não lhe implica maiores prejuízos, tendo em vista que o seu expressivo potencial econômico salvaguarda-o de eventual irreversibilidade do provimento antecipado, não havendo periculum in mora reverso. Acerca do perigo de dano na demora do provimento definitivo, tenho que ele dispensa maiores comentários, já que os descontos – os quais ora se reputam provavelmente fraudulentos – incidem em seus proventos de aposentadoria e afetam a sua sobrevivência. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o BANCO BRADESCO S/A proceda com a suspensão dos descontos efetuados no benefício de LUIZ ALVES VIEIRA (NB 40.658.911-7), relativamente ao contrato de empréstimo nº 0123440383674, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação acima. Ao ensejo, em que pese as questões urgentes não possam ser afastadas de apreciação judicial, cumpre-me destacar que a tese aplicável ao presente caso foi abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano, a teor do artigo 980 do NCPC, ou até o julgamento definitivo do mérito do IRDR supra. Oficie-se desde logo à agência do INSS, para providenciar a suspensão dos descontos acima referidos. Intimem-se as partes acerca deste decisório, e, após, suspendam-se os autos. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
23/11/2021 11:39
Juntada de petição
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23/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2021 08:00
Juntada de Ofício
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22/11/2021 08:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/11/2021 08:52
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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