TJMA - 0001080-58.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:18
Processo Desarquivado
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27/01/2025 09:59
Juntada de petição
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28/11/2024 11:59
Juntada de petição
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01/10/2024 13:04
Juntada de petição
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17/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:15
Juntada de despacho
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23/05/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2023 21:10
Juntada de petição
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03/12/2023 21:09
Juntada de petição
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:44
Juntada de petição
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26/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 04:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 03:04
Juntada de volume
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30/08/2022 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001080-58.2016.8.10.0139 (10862016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: VALDIVINO DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ( OAB 5652-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) Processo nº 1080-58.2016.8.10.0139 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: VALDIVINO DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDIVINO DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo nº 199259015, realizado com a parte ré sem o seu consentimento, no valor de R$ 2.417,19 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e dezenove centavos), com início dos descontos em janeiro de 2010 e final em abril de 2013, com parcelas de R$ 76,77 (setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Argumentou a parte autora que o caso se trata de cobrança indevida, em virtude da ausência de sua anuência ao contrato, requerendo, assim, a restituição de indébito e indenização por danos morais.
Em audiência, não houve acordo.
A parte ré apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois este fora atribuído pela parte autora consoante a pretensão deduzida em juízo e o teto previsto para o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis à época do ajuizamento da petição, não merecendo, assim, reparos.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco requerido é quem figura no histórico de consignações do INSS como o responsável pelos descontos das parcelas alusivas ao contrato objeto da demanda, restando patente a pertinência subjetiva da demanda em relação ao réu.
No mérito, vemos que o presente caso cuida-se de ação em que a parte autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais.
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ademais, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Verifica-se, assim, que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme dispõe a 1ª TESE acima reproduzida, caberia ao banco requerido a apresentação da documentação alusiva ao empréstimo ora questionado, pois o ponto controvertido da ação consiste em saber se a parte autora contraiu tal empréstimo ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
No entanto, na espécie em apreço, vê-se que o banco réu não juntou, na ocasião de sua defesa, o contrato alusivo ao negócio em discussão, nem o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da promovente, não deixando dúvidas sobre a nulidade do negócio em tela, uma vez que não demonstrado o consentimento da parte autora, assim como restou improvado que esta tenha recebido qualquer valor referente ao negócio ora em análise.
Destaca-se que tal documentação deveria ter sido apresentada com a contestação, até a data da audiência una, o que, no caso, não ocorreu.
E, como já dito, por se tratar de relação de consumo, a instituição bancária é enquadrada como fornecedor de produto e serviços, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo objetiva a sua responsabilidade.
Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros.
Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto.
Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados.
Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC.
Desse modo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, in litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso, o requerente pleiteou o recebimento da restituição de indébito, o que tem esteio na 3ª TESE do IRDR nº 53983/2016, acima reproduzido, e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, a propósito, o histórico de consignações, juntado à fl. 14, revela que, em relação ao contrato objeto da presente lide, contrato nº 199259015, foram descontados do benefício da autora 40 parcelas do aludido empréstimo, ou seja, de 01/2010 até 04/2013, cada uma no importe de R$ 76,77 (setenta e seis reais e setenta e sete centavos), resultando o valor de R$ 3.070,80 (três mil, setenta reais e oitenta centavos).
Ocorre que o direito da parte autora de demandar parte desse valor encontra-se prescrita, pois, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e que este prazo prescricional, em casos de obrigações sucessivas, atinge cada parcela de forma individual, observando ainda que, no caso, a primeira parcela fora descontada do benefício da parte autora em janeiro de 2010, e que a presente ação fora proposta em 27/06/2016 , temos que o direito de cobrança dos descontos indevidos ocorridos de maio de 2011 para trás encontra-se prescrito, razão pela qual, em relação a parte do pleito autoral, deve a presente demanda ser extinta pela prescrição.
Visto isso, observa-se que a parte autora tem direito à restituição de 24 (vinte e quatro) parcelas não prescritas (06/2011 a 04/2013), num total de R$ 1.842,48 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), que, em dobro, implica um total de R$ 3.684,96 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), valor este devido à requerente a título de repetição de indébito.
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos.
De fato, como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas.
E não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, o ato praticado pelo banco requerido configura dano moral passível de ser indenizado à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No que diz respeito aos entendimentos jurisprudenciais, estes também são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral, como se vê dos julgados que ora trazemos à colação: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3.
O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4.
Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado.
Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão.
Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais".
Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5.
Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Manutenção do quantum fixado. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 19.05.2017).
TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3.
O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4.
CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 17.02.2017).
Verificada a configuração do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Nessa esteira, verifica-se, no caso, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório, além da condição econômica das partes e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Dessa forma, entende-se devida, no caso, a compensação a título de dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 199259015 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu Banco BMG S/A a pagar à parte autora, VALDIVINO DE SOUSA, indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do início dos descontos das parcelas do empréstimo), e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; CONDENAR o réu Banco BMG S/A a restituir em dobro à parte autora VALDIVINO DE SOUSA, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 3.684,96 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de novembro de 2021.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3781/2021 Resp: 65078
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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