TJMA - 0019143-60.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/02/2020
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19/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:05
Juntada de petição
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09/05/2023 09:05
Juntada de petição
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08/05/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/03/2023 04:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:20
Juntada de volume
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27/07/2022 16:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0019143-60.2016.8.10.0001 (234552016) CLASSE/AÇÃO: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE DENUNCIADA: DADILSE CRISTINA LEITAO ADVOGADO: JARBAS DA SILVA (OAB/MA 5496/A) R.
Hoje.
Vistos em correição.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DADILSE CRISTINA LEITÃO, qualificada nos autos, alegando em síntese que de no dia 25 de novembro de 2004, por volta das 15h, a denunciada foi presa em flagrante por supostamente "ter em depósito" 329g (trezentos e vinte e nove gramas) de "merla", bem como por estar associada com os indivíduos, Fabiano Pinto Cadete, Rosilene Araújo e Marinaldo Chaves Cruz, para a prática de tráfico de drogas, razão pela qual foi-lhe imputando a prática dos crimes previstos nos superados artigos 12 e 14 da Lei nº. 6.368/76, atualmente equivalentes aos artigos 33, caput, 35, da Lei nº 11.343/2006.
Aduz ainda a denúncia, que no dia do fato a polícia prendeu em flagrante delito o indivíduo Fabiano Pinto (já falecido e ex-companheiro da acusada) em razão de ter sido encontrado em sua residência, uma certa quantidade de droga, 1 (um) um revólver, calibre .32, marca Rossi e 1 (um) caderno de anotações, oportunidade que também foram apreendidos a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e vários aparelhos eletroeletrônicos oriundos da atividade ilícita desenvolvida por Fabiano Pinto em associação com a acusada Dadilse Cristina, Rosilene Araújo e Marinaldo Chaves.
Auto de apreensão e apresentação e laudo preliminar, acostados às fls. 18 e 20.
Mandado de notificação e Citação de fls. 71/73.
Termo de interrogatório às fls. 75/77.
Laudo definitivo de exame químico em substância branca pastosa acostado às fls. 73/74.
Defesa Prévia às fls. 87/88. À fl. 122, houve o recebimento da denúncia em 29/03/2005 e designada data para audiência de instrução e julgamento da acusada, de Fabiano Pinto Vadete e Marinaldo Chaves Cruz.
Em relação a Rosilene Araújo foi determinada a citação por edital.
Sentença proferida às fls. 149/152 extinguindo a punibilidade do acusado Fabiano Pinto Cadete em decorrência de seu falecimento.
Edital de citação em desfavor da acusada para comparecimento à audiência de instrução e julgamento (fls. 157/161). À fl. 193, consta decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretando a prisão preventiva da acusada. Às fls. 264/67, consta decisão que revogou a prisão preventiva da acusada, bem como determinou a cisão processual em relação a acusada DADILSE CRISTINA, com extração de cópia integral dos autos, sob o fundamento do artigo 80, do CPP.
Durante a audiência de instrução e julgamento foi realizado o interrogatório da acusada às fls. 65 no dia 31/01/2005.
Após, foi realizada a remarcação da audiência, com a oitiva no dia 28/03/2016 de apenas 01 (uma) testemunha arrolada na peça acusatória.
O órgão ministerial e a defesa pugnaram em suas Alegações Finais pela absolvição da acusada. É o relatório.
Os delitos capitulados na denúncia são catalogados, doutrinariamente como formal, isto é, basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos dos tipos penais para se consumarem.
Os crimes previstos na peça acusatória nos superados artigos 12 e 14 da Lei nº. 6.368/76, atualmente são equivalentes aos artigos 33, caput, 35, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou comprovada através Laudo definitivo de exame químico em substância branca pastosa acostado às fls. 73/74, onde se constatou resultado positivo para o Alcalóide Cocaína, principal componente psicoativo da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, substância de uso proscrito no país e relacionada nas listas F2 e F1, respectivamente, conforme portaria nº 344/98-SVS/M e suas atualizações.
Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva.
O policial Reginaldo Melônio Texeira, em Juízo, relatou que no dia do fato, a senhora Rosilene Araújo chegou na delegacia dizendo que estava sendo ameaçada por Fabiano Pinto, com essa informação a polícia imediatamente diligenciou até o endereço fornecido.
Ao chegarem, procederam busca no local, ocasião em que foi encontrada a substância entorpecente conhecida como "merla", uma certa quantia em dinheiro, objetos e uma arma.
Com isso, deram voz de prisão para Fabiano Pinto e o conduziram em companhia da acusada Dadilse Cristina até a delegacia.
Disse que Fabiano Pinto confessou a propriedade da droga e que a acusada Dadilse Cristina disse para polícia que sabia que seu companheiro traficava droga, porém, ela disse também que não participava de nenhuma transação.
A acusada, em Juízo, afirmou que não tinha conhecimento da droga encontrada na sua casa, mas sabia que seu então companheiro, Fabiano Pinto, era usuário de drogas.
Disse que não conhece Marinaldo e que conhece Rosileia, que esta era usuária de drogas e que não tinha conhecimento dela vender drogas.
Que Rosileia estava em sua casa por ter chegado no bar chorando, dizendo que tinha sido colocada para fora de casa por estar gestante.
Disse, também, que Rosileia estava passando fome quando a acolheu.
Relatou, ainda, que o caderno encontrado pela polícia era para fazer anotações do clube e do bar onde trabalhava (de propriedade do seu pai adotivo).
Que todas as anotações foram feitas por ela, bem como esclareceu que "537" se refere ao valor que recebeu vendendo vinho, cigarro, cachaça e bombom; "2685,00" era referente ao valor que recebeu das entradas das festas;"+ 275" refere-se ao pagamento dos seguranças e outros das festas; "161, seta e 805,00" refere-se ao apurado em relação a cerveja em outro final de semana e "161" o valor que ganhou vendendo os demais itens: bombom, cachaça, conhaque e cigarro.
Acrescentou que Fabiano trabalhava no mesmo bar e que ele trabalhava durante o dia e às vezes, ele revezava o turno da noite consigo.
Por fim, asseverou que recebia ajuda tanto do seu pai adotivo, quanto do seu pai biológico e que ambos são donos de bar.
Que os eletroeletrônicos encontrados na sua casa tinham sido comprado por ela e pelo seu pai adotivo.
Por fim, disse que tinha 50% (cinquenta por cento) do lucro nos negócios da família.
Da análise detida dos autos, observo a fragilidade das provas quanto a autoria delitiva. É que o depoimento da testemunha Reginaldo Melônio Texeira, em Juízo, não permite afirmar que a ré praticou os delitos imputados na denúncia.
Aliado isso, não restou comprovado que a acusada tinha conhecimento da droga encontrada ou mesmo do tráfico perpetrado por seu companheiro.
Ademais, ouvida em Juízo, a acusada afirmou que o caderno apreendido não tinha ligação com o tráfico de drogas, do contrário, ela assumiu a propriedade do caderno e explicou pormenorizadamente todas as movimentações financeiras que estavam anotadas na caderneta, as quais decorriam da compra e venda de bebidas (cerveja, conhaque, vinho, cachaça, etc.), produtos de consumo (cigarro, bombom, etc.), entrada das festas e pagamentos dos seguranças, dentre outros.
Asseverou que o bar pertencia ao seu pai adotivo e que tinha 50% (cinquenta por cento dos lucros).
Disse, ainda, que todas os eletroeletrônicos encontrados na residência foram comprados por ela e pelo seu pai adotivo, sendo fruto do seu trabalho e portanto, de origem lícita.
Assim, a prova carreada aos autos afasta a certeza da autoria do crime de tráfico por parte da acusada, pois não o vincula diretamente com as drogas apreendidas, sendo, pois, temerário firmar um decreto condenatório sem a prova plena e eficaz de ser a ré o protagonista dos ilícitos previstos na denúncia, razão pela qual, à míngua de elementos probatórios suficientes e em homenagem ao princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Isto posto, não havendo nos autos provas suficientes para condenação, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para: absolver a ré DADILSE CRISTINA LEITÃO da imputação que lhe é feita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Oficie-se.
Determino ainda o envio, ao Comando do Exército, do armamento apreendido (revolvér, calibre .22, marca Rossi, nº. 620002, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
DECRETO o perdimento e DETERMINO a destruição dos 02 (dois) cadernos com anotações contábeis (Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 18), por se tratarem de bens inservíveis.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando sobre o julgamento e absolvição de DADILSE CRISTINA LEITÃO, bem como à Secretaria da Distribuição, para baixa dos registros com relação a acusada.
Após o trânsito em julgado, feitas as verificações e anotações de estilo, com as devidas baixas, arquivem-se.
Isento de custas.
P.R.I.
São Luís, 27 de janeiro de 2020.
Juiz ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz titular da 1ª Vara de Entorpecentes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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