TJMA - 0001079-73.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:23
Juntada de petição
-
12/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:31
Juntada de despacho
-
23/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2023 21:14
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:37
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:34
Juntada de petição
-
19/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 05:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 05:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 02:52
Juntada de volume
-
10/08/2022 15:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001079-73.2016.8.10.0139 (10852016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: VALDIVINO DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ( OAB 5652-MA ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 11812A-MA ) Processo nº 1079-73.2016.8.10.0139 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: VALDIVINO DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc., VALDIVINO DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que não firmou o contrato de empréstimo nº 203804502, no valor de R$ 429,25 (quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,62 (treze reais e sessenta e dois centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2010 e final em janeiro de 2015, parcelas descontadas de seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em audiência una, não houve acordo.
O banco requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos, fls. 19/54.
Tudo ponderado.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado para apreciação da lide, pois não há necessidade de perícia, no caso para o deslinde do presente feito.
Quanto à prescrição alegada, realmente as parcelas descontadas do benefício da parte requerente de maio de 2011 para trás encontram-se prescritas, pois o prazo prescricional, no caso, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e a presente ação fora distribuída em 27/06/2016, razão pela qual declaro prescrito o direito de cobrança das parcelas alusivas ao contrato em tela de fevereiro de 2010 a maio de 2011.
No mérito, a relação jurídica vertida nos autos é de consumo, na medida em que a requerente fora alcançada pela atividade econômica desenvolvida pelo réu, ainda que não haja relação jurídica formada entre as partes, tratando-se de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Visto isso, compulsando os autos, observa-se que a tese da parte autora é a de que não firmou o contrato de empréstimo em foco, tendo sofrido lesão em virtude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a condenação da ré a pagar a título de repetição de indébito o dobro do que foi indevidamente cobrado e ainda pagar indenização por danos morais sofridos.
No entanto, após analisar os documentos juntados aos autos, de pronto verifica-se o contrato firmado pela autora e a instituição bancária demandada referente efetivação do indigitado empréstimo, fls. 42/46, acompanhado de comprovante de transferência, fl. 54, e de todos os documentos pessoais da autora necessários à efetivação do contrato.
Ressalte-se que, a respeito de tais documentos, a autora não se manifestou quando da apresentação de contestação em audiência, momento oportuno para fazê-lo, não havendo, pois, contraditório em relação à idoneidade do contrato em tela e TED, para o fim de comprovar tanto a contratação quanto o recebimento do respetivo valor pela demandante.
Importante registrar, ainda, as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado quando do julgamento do IRDR 008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, em especial, por dizer respeito ao caso ora analisado, a 1ª TESE, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(GRIFO NOSSO) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)"(GRIFO NOSSO) Verifica-se, pois, que, no caso, de acordo com a 1ª TESE acima reproduzida, o requerido cumpriu seu ônus probatório de apresentar a documentação referente ao empréstimo ora atacado, apresentando fato impeditivo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), provando de forma efetiva que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação de contrato, que revela a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, obviamente, o caso não é de restituição de indébito, muito menos de indenização por danos morais, já que não provada ofensa à honra do autor ou abalo psicológico.
Importante aqui mencionar que não foi provado o "golpe" arguido pelo autor em sua peça exordial, considerando que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, não havendo que se falar, portanto, no dever de indenizar.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande-MA, 10 de novembro de 2021.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3781/2021 Resp: 65078
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800392-08.2020.8.10.0015
Claunor Luis Gomes Nazareth
Banco do Brasil SA
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2020 12:59
Processo nº 0867830-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 06:18
Processo nº 0867830-35.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2016 15:27
Processo nº 0801669-98.2021.8.10.0120
Dionisio Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 11:47
Processo nº 0001079-73.2016.8.10.0139
Valdivino de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 10:02