TJMA - 0801411-49.2020.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 18:54
Baixa Definitiva
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10/01/2022 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 18:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2021 12:27
Juntada de petição
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18/12/2021 06:42
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:09
Publicado Acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 10-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801411-49.2020.8.10.0015 REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A REQUERENTE: ALEX CARVALHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5955/2021-1 (4380) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dez dias do mês e novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) No caso em exame, considerando que as lesões sofridas pelo autor estão devidamente comprovadas, fixo o valor de R$ 9.450,00, correspondente à indenização a título de seguro DPVAT.
Considerando que, administrativamente, o requerente já recebera a importância de R$ 945,00, faz jus, portanto, a receber a diferença da indenização.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda para o fim de condenar as Seguradoras, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 8.505,00 (oito mil, quinhentos e cinco reais), correspondente a diferença da indenização que o autor faz jus, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data do acidente e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados da citação. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, tendo em vista acidente automobilístico ocorrido em 13/04/2019, que ocasionou lesão corporal no autor. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Na exposta conformidade, a recorrente confia que esta COLENDA TURMA conhecerá e dará provimento ao presente recurso para reformar a r.
Sentença monocrática, conforme argumentação apresentada. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro DPVAT.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) pagamento administrativo verificado; e) valor indenizável e percentual.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
No caso em tela, o acidente ocorreu em 13/04/2019 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID 12301775) indica "debilidade permanente do membro superior direito.".
Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.
Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74.
Veja-se: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura.
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de apresenta restrição dos movimentos do ombro direito a partir do plano da escápula; diminuição da força proximal do membro superior direito; crepitação ao movimento do ombro direito, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda completa da mobilidade de um dos ombros”, a saber 25% (vinte e cinco por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade, in casu, correspondente a 50% (cinquenta por cento) (repercussão moderada), em razão da debilidade não ser total.
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor superior ao recebido na via administrativa, que corresponde a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Realizado o abatimento do valor devido, ao que já foi pago ao autor, tem-se que o valor final devido à parte autora pelo seguro DPVAT perfaz o montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Registra-se, por derradeiro, que a correção monetária incidente sobre o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT opera-se desde a data do pagamento efetuado a menor na esfera administrativa e os juros de mora a serem acrescidos são calculados desde a data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para reduzir o valor da indenização para R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 10 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:01
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido
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19/11/2021 01:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:27
Recebidos os autos
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03/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
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03/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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