TJMA - 0024554-65.2008.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/07/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/02/2025 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 20:20
Conhecido o recurso de ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (APELADO), ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 (APELANTE), MUNICIPIO DE BOM JARDIM - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (APELADO) e MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ
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30/01/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/11/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 17:25
Juntada de petição
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31/07/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 23:17
Juntada de petição
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30/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:46
Juntada de petição
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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05/06/2024 08:59
Juntada de termo
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05/06/2024 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2022 13:14
Recurso especial admitido
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19/02/2022 07:43
Conclusos para decisão
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19/02/2022 07:42
Juntada de termo
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19/02/2022 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Citação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0024554-65.2008.8.10.0001 NÚMERO PROTOCOLO: 025399/2020 RECORRENTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO (OAB/MA 4.292) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CAROLINE BARBOSA ALVES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Absoluta Segurança Privada Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração n.° 017064/2020 opostos nos autos do Agravo Interno n.° 034436/2019, por sua vez interposto contra a decisão de fls. 4.540/4.540-v, que reconheceu a nulidade dos atos processuais relativos ao trânsito em julgado, bem como baixa dos autos, devolvendo os prazos legais para o ente municipal, a partir da intimação pessoal deste.
Foi interposto Agravo Interno, por unanimidade desprovido, segundo exposto no Acórdão n.° 285.556/2020 (fls. 4586/4588), cuja fundamentação se baseou na possibilidade de reconhecimento da nulidade de intimação da sentença por petição apresentada em primeiro grau na fase de cumprimento de sentença ou de execução do julgado, além de ter a Fazenda Pública prerrogativa de intimação pessoal (art. 269, § 3.º, CPC), sendo, por fim, opostos embargos de declaração, unanimemente rejeitados no Acórdão n.° 295.277/2020 (fls. 4611/4613-v).
Interposto recurso especial às fls. 4615/4627, nas razões do qualé alegada ofensa aos artigos 272, §§ 8.º e 9.º, e 1.022, II, do CPC.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 4670/4677. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 1022, II, do CPC, a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 831do STJ, vez que a decisão colegiada está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. (...) (AgInt no AREsp 1412767/SP, Rel.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) O acórdão recorrido, na apreciação do desenvolvimento processual do feito aferiu que o município se manifestou sobre a nulidade na primeira oportunidade em que teve conhecimento do acórdão em seu desfavor, nestes termos: É certo que a iterativa jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser arguido pela parte interessada na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp 1.349.806/MG, 2ª Turma, DJe 21/05/2013).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.218.977/SC, 4ª Turma, DJe 19/06/2018 e AgInt no AREsp 1.111.470/SP, 3ª Turma, DJe 03/05/2018.
Exatamente como ocorrido nos presentes autos, razão pela qual entendo que não merecem acolhimento as razões do presente agavo, eis que o município alegou a nulidade e o feito foi chamado a ordem na primeira oportunidade que teve de falar aos autos, de modo que não se mostra precluso o pedido, conforme disposto no art. 278 do CPC, [?]. (fl. 4587) Por outro ponto, aalegada ofensa ao artigo 272, §§ 8.º e 9.º, do CPC não merece seguimento, pois a matéria encontra óbice no enunciado de súmula nº 7 do STJ, já que a análise sobre a prejudicialidade da nulidade, ou sua possibilidade de já interpor o recurso cabível terá de reanalisar todo o andamento processual e probatório do feito.
Dessa forma, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITOo presente recurso especial.
Quanto ao Recurso Especial n.º 026579/2019(fls. 4634/4647), interposto pelo Município de São Luís, o juízo de admissibilidade do mesmo ficará na pendência do trânsito em julgado da arguição de nulidade em questão, uma vez que a matéria a ser apreciada neste recurso especial interposto pelo município diz respeito à matéria de mérito do acórdão no qual teve seu trânsito em julgado anulado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 8 fevereiro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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