TJMA - 0002676-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:30
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:11
Juntada de petição
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27/02/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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26/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:20
Juntada de diligência
-
22/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:18
Juntada de diligência
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21/02/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 22:55
Juntada de diligência
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21/02/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 07:54
Juntada de diligência
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15/02/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:51
Juntada de diligência
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15/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA LAVRA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:14
Juntada de diligência
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07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE MORAES em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:48
Juntada de petição
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31/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:47
Juntada de termo
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25/01/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 17:49
Juntada de Mandado
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25/01/2024 17:44
Juntada de Mandado
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25/01/2024 17:41
Juntada de Mandado
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25/01/2024 17:36
Juntada de Mandado
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01/08/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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01/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA LAVRA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 05:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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19/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/01/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/01/2023 12:23
Juntada de termo
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20/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:19
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:42
Juntada de petição
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02/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:39
Juntada de termo
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09/04/2022 15:58
Juntada de volume
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09/04/2022 15:58
Juntada de volume
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08/04/2022 16:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0002676-98.2019.8.10.0001 (25592019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos ACUSADO: ANA CAROLINA DA SILVA LAVRA ARNOR CRISTON CUNHA SERRA ( OAB 21760-MA ) Processo nº 2676-98.2019.8.10.2019 (25592019 R.
Hoje.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANA CAROLINA SILVA LAVRA, como incursos nas penas dos artigos 33 caput, c/c o artigo 40, III da Lei nº. 11.343/2006.
O Laudo pericial definitivo e fls. 28/32.
Notificada, a denunciado apresentou, através de advogado constituído, Defesa prévia encartada às fls.90/97, aduzindo preliminares de inépcia da inicial e justa causa para acusação, e no mérito pugnou pela absolvição.
Examinando os autos, rechaço as preliminares aduzidas, vez que a pela inaugural descreve os fatos de forma a proporcionar à acusada a plena defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial, igualmente não procede a alegação de falta de justa causa, haja vista que a existência da prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciadas nas declarações das testemunhas e confissão da acusada.
Assim, ante a existência da prova da materialidade delitiva e indícios da autoria, ora atribuída à denunciada, e não havendo provas que autorizem a absolvição sumária, é de se concluir que somente com a instrução processual, realizada com observância de todos os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, é que será possível alcançar a verdade substancial sobre os fatos articulados na denúncia.
Nestas condições, recebo a denúncia, posto que preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo o dia__09_/_03_ /2021, às _09:30_____horas para audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de videoconferência em razão da pandemia de covid-19, conforme recomendação de resolução do CNJ, salvo quanto às testemunhas arroladas na denúncia, cujos depoimentos serão presenciais.
Cite-se e intime-se a ré, encaminhando-se-lhe o link de acesso à sala de audiência.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e a Defensora Pública, encaminhando o link de acesso.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de fevereiro de 2021.
Antonio luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de entorpecentes Resp: 179374
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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