TJMA - 0802340-40.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:21
Baixa Definitiva
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24/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SHIRLENY GARDENIA MUNIZ LUSO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0802340-40.2021.8.10.0050 RECORRENTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: SHIRLENY GARDENIA MUNIZ LUSO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973-A, CAMILA MAIA DOS SANTOS MELO - MA15096-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 983/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
VÍTIMA DE GOLPE.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
FORTUITO EXTERNO.
COMPORTAMENTO DESCUIDADO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO BANCO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 (doze) dias do mês de abril de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Shirleny Gardenia Muniz Luso em face da BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, na qual a autora relatou, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento de uma moto, contrato n. 12.***.***/1060-67-1, todavia, foi vítima de fraude, uma vez que, em 8/7/2021, pagou boleto obtido em suposto aplicativo do banco réu, no valor de R$ 325,89 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), entretanto, posteriormente passou a receber cobranças relativas ao financiamento.
Sustentou que a parte ré deve reparar os danos sofridos, diante da falha no seu sistema de segurança.
Por isso, requereu a declaração de quitação da parcela referente a julho/2021 do contrato nº. 12.***.***/1060-67-1 e baixa no sistema do referido débito e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 24274023, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para: i) condenar a ré requerida na obrigação de abster-se de enviar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, ou excluir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso já incluído, em decorrência do não pagamento do boleto de julho/2021; ii) declarar a quitação da parcela referente a julho/2021 do contrato nº. 12.***.***/1060-67-1, com a devida baixa no sistema; iii) condenar a ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados.
Inconformado, a ré, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (BANCO VOTORANTIM S.A.), interpôs recurso inominado (ID 24274026), no qual sustentou, em síntese, que não há falar em responsabilização do Banco em razão de suposto fortuito interno, eis que a postura negligente e imprudente da recorrida é a única conduta que guarda nexo de causalidade entre o fato e os supostos prejuízos.
Concluiu requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 24274033. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
A responsabilidade do réu, como prestador de serviço, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º do CDC) ficando, entretanto, a cargo dos requeridos a produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, a autora afirmou ter sido vítima de fraude, uma vez que, ao tentar pagar a prestação do seu financiamento com vencimento em 29/7/2021, acessou o site da instituição financeira, mas foi redirecionada para o aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo número +55 11 94984-6623, a fim de obter o boleto para o pagamento da prestação com desconto.
Ela emitiu o boleto no valor de R$ 711,46 (setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos), e o pagamento foi prontamente realizado em 8/7/2021.
Em sua defesa, a financeira sustentou que não consta no seu sistema de informação o pagamento alegado pela autora e, ainda, que o boleto colacionado aos autos para comprovar a quitação é resultado de “golpe”, razão pela qual a cobrança do seu crédito é legal.
Em que pese o entendimento do juiz de primeiro grau, considero que está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da autora, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrida.
Não se evidencia na hipótese qualquer conduta, comissiva ou omissiva, da ré a evidenciar falha na prestação do serviço a legitimar a pretendida declaração de quitação do débito e danos morais.
Explico.
A tese da autora foi refutada pelo réu em sua defesa, esclarecendo que seus ambientes digitais são protegidos por criptografia para armazenamento de informações.
Afirmou que possui canais oficiais para atendimento de seus clientes, demonstrando, ainda, que no site há instruções específicas para o fornecimento da 2ª via de boletos, sem qualquer menção ao aplicativo whatsapp ou de contato por tal meio, o que deveria ter levantado suspeitas da parte recorrida quando houve o suposto encaminhamento ou contato pelo referido aplicativo.
Ainda, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que o beneficiado da operação é uma pessoa física, totalmente estranha ao contrato de financiamento do veículo (Emily Thaiane da Silva Costa), inferindo-se que a autora realizou o pagamento sem atentar-se para os detalhes do comprovante de pagamento (ID 24273998 - Pág. 9), fato este confirmado pela autora em audiência (vite ata de audiência em ID 24274022).
No caso, não ficou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído às instituições financeiras, a uma porque a recorrida não trouxe provas de que tenha utilizado o site da instituição financeira ou que fora direcionado para site falso por culpa da parte ré; a dois porque a autora realizou negociação em canal de comunicação não utilizado pelo réu e; a três, porque pagou boleto no qual o beneficiário não era a instituição bancária com quem firmou o contrato.
Ressalta-se que todos que fazem uso da rede mundial de computadores sabem dos riscos relacionados à atuação de falsários, que fazem uso de estratégias variadas para alcançar vantagem indevida.
Hoje, qualquer pessoa que faz uso da internet não pode desconhecer as regras mínimas de segurança, que são amplamente divulgadas, e a hipótese noticiada está ligada a uma delas, ou seja, o cuidado com a conferência dos dados de mensagens e, principalmente, de boletos para pagamento.
Nesse contexto, observa-se que a autora não agiu com a devida cautela no momento de pagar parcela do financiamento e não se atentou para as regras de utilização do site da financeira ou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, ficando configurada nos autos hipótese de culpa exclusiva da autora, excludente de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FINANCIAMENTO.
RECLAMANTE VÍTIMA DE GOLPE – EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DO RECORRIDO.
FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se verifica, na hipótese dos autos, o nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e o dano suportado pelo recorrente, de modo que não existe, no caso, a responsabilidade da parte reclamada.
O recorrente foi vítima de golpe praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), o que não poderia ter sido evitado pela recorrida, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio recorrente.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade. […] 2.
Não há provas nos autos de que a parte recorrida realmente acessou canais oficiais para a negociação em tela.
Ainda, nas imagens trazidas em evento 1.10 se observa que foi a própria consumidora quem forneceu todos os dados pessoais e do contrato para o fraudador .3. […] 4.Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do recorrido pelos danos experimentados pelo recorrente, razão pela qual se reforma a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005458-65.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.08.2021) (TJ-PR - RI: 00054586520198160113 Marialva 0005458-65.2019.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/08/2021) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
QUITAÇÃO DE CONTRADO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE INCONTROVERSA.
BUSCA EM SITE NÃO OFICIAL.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
INOCORRÊNCIA.
EMISSÃO FRAUDULENTA FORA DO ÂMBITO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
FALHA DE SEGURANÇA.
NÃO DEMONSTRADA.
CONTEXTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. […] A partir dos fatos e documentos que instruem o feito, denota-se que a fraude se desenrolou a partir do ingresso da autora em sítio eletrônico não oficial do banco requerido, com o intuito de quitar dívida decorrente de contrato de empréstimo, vindo a ser direcionada para conversa, via WhatsApp, com suposta funcionária do banco réu, a qual, após solicitar algumas informações sobre dados pessoais e do contrato, emitiu o boleto fraudado. 5.
O comprovante de pagamento do boleto apresentado pela autora (ID 25961283) indica como beneficiário do pagamento terceira pessoa, o que faz reconhecer que o valor pago pela autora não foi revertido em favor do banco requerido, provavelmente por fraude na emissão do documento. 6.
Ainda que o boleto possua dados aparentemente verossímeis no seu bojo, em verdade, se trata de fraude perpetrada por terceiro, já que não foi o banco réu o beneficiário final do depósito realizado por meio de boleto fraudado. 7.
Verifica-se que a autora não agiu com a devida cautela no momento de quitar a dívida do contrato de empréstimo e não se atentou às regras de utilização das plataformas virtuais do banco réu, ou para os detalhes da fraude, o que traz pra si a culpa exclusiva pelo ocorrido, não sendo o caso de fortuito interno da instituição financeira ré. 8.
Apelo desprovido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07020591320218070001 DF 0702059-13.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, diante da ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e o dano, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/04/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:56
Conhecido o recurso de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 09:25
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2023 12:28
Juntada de petição
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28/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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