TJMA - 0832423-65.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 18:22
Juntada de malote digital
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13/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 22:22
Decorrido prazo de BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:14
Juntada de petição
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14/10/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 15:46
Juntada de petição
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30/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
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09/01/2024 09:40
Juntada de petição
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07/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 19:07
Homologado cálculo de contadoria
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12/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:35
Juntada de petição
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16/01/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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30/08/2022 19:24
Juntada de petição
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29/08/2022 19:43
Juntada de petição
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22/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 21:55
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/07/2022 11:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/02/2022 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 12:28
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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17/02/2022 12:37
Juntada de petição
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:12
Decorrido prazo de BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:30
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832423-65.2016.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de sentença promovida por BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011.
Colacionou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado (ID. 4405516).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão não apresentou impugnação à execução, nos termos da Certidão de ID. 8898433 .
Decisão determinando a suspensão do processo em face do IAC nº 18.193/2018, ID nº 24380626.
O requerente pediu a aplicação do IAC nº 18193/2018, ID nº 46766078 .
Vieram conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
A questão de mérito é unicamente de direito, desnecessário se faz a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14.440/2000), observo que a sentença de base julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, nos seguintes termos: “(…) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Em reexame necessário, a referida sentença foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011, transitando em julgado, conforme se depreende nos autos.
Requerido o cumprimento de sentença, a credora apresentou memória de cálculo.
A principal questão controvertida reside saber em saber qual seria o termo final a ser cobrado: se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Pois bem.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18/02/2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
No entanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limiute para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019". É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004.
Ressalto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes.
Verifico ainda que são devidos os honorários advocatícios no processo de execução individual de sentença coletiva, mesmo quando não impugnada, como é o caso sub judice.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais do processo executivo em 10% sobre o valor apurado pela contadoria judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos 01 DE FEVEREIRO DE 1998, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de 24 de novembro de 2004, marco final dos cálculos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
22/11/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2021 11:48
Juntada de petição
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17/08/2020 15:11
Conclusos para despacho
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14/11/2019 01:46
Decorrido prazo de BENEDITO BENICIO RIBEIRO FILHO em 13/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 16:11
Juntada de petição
-
12/10/2019 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2017 09:56
Conclusos para decisão
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17/11/2017 09:56
Juntada de Certidão
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06/09/2017 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 09:34
Conclusos para despacho
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07/04/2017 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/04/2017 23:59:59.
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27/03/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2017 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/11/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2016 08:46
Conclusos para despacho
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22/06/2016 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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