TJMA - 0805699-03.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 08:20
Baixa Definitiva
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10/06/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 15:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 15:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805699-03.2017.8.10.0029 – PJe.
EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PE 12.450) EMBARGADO : FRANCISCO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO :MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. DESPACHO Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
11/01/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 11:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805699-03.2017.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Francisco Fernandes da Silva.
Advogados : Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) e outros.
Proc.
De Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda.
III.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
IV.
Recurso provido (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Fernandes da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2a Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença é nula, vez que proferida em flagrante violação às regras do CPC e às garantias constitucionais.
Assim, pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Ocorre que, na espécie, o comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda.
Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Com efeito, esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI 0801128-13.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 13.03.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO DE ORIGEM E DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJMA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
Agravo provido (Súmula nº 568/STJ). (TJMA, AI nº 0808680-87.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, Segunda Câmara Cível, Decisão monocrática publicada em 17.07.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à súmula 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA - CPF: *58.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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18/08/2021 13:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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07/06/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 22:55
Recebidos os autos
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10/03/2021 22:55
Conclusos para despacho
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10/03/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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