TJMA - 0807105-88.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 15:35
Baixa Definitiva
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17/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 15:34
Juntada de termo
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17/06/2022 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:12
Juntada de petição
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12/01/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0807105-88.2019.8.10.0029 RECORRENTE: ACAZ FRANCISCO ALMEIDA GUIMARÃES ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13.071) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MARCELO VERAS DE SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada pelo recorrente contra o recorrido, fundamentando a sentença na ausência de regulamentação específica.
Em apelação, a sentença foi mantida, em decisão monocrática da relatora.
Essa nova decisão foi atacada por agravo interno, desprovido pela 2ª Câmara Cível (ID 10785 664). No recurso especial, a recorrente alega cerceamento de defesa, já que não lhe teria sido concedida oportunidade para produção de perícia técnica (ID 11053501).
As contrarrazões estão no ID 13310938. É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte local registrou que o Estatuto dos Servidores Públicos de Caxias (Lei municipal nº. 1.261/93) “[…] não é autoaplicável, sendo necessária norma regulamentadora específica acerca das atividades consideradas insalubres para aplicação do benefício”, de forma que não cabe “[…] ao Poder Judiciário conceder o adicional de ofício, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 371” (ID 9436710 - Pág. 2).
Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do STJ: “Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores” (AgInt nos EDcl no PUIL 1954, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, j. em 15/06/2021). De mais a mais, o recurso especial esbarra na Súmula/STF 280, posto que a fundamentação do acórdão recai em dispositivo de lei local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Assim: “O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, análise sobre legislação local, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") (AgInt no AREsp 1526509, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 09/03/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento na Súmula/STJ nº 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) e na Súmula/STF 280. São Luís, 17 de novembro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
22/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2021 14:39
Recurso Especial não admitido
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26/10/2021 17:43
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:43
Juntada de termo
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26/10/2021 17:42
Juntada de petição
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01/09/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 19:47
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/08/2021 11:43
Decorrido prazo de ACAZ FRANCISCO ALMEIDA GUIMARAES em 16/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 11:57
Juntada de recurso especial (213)
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23/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 11:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/06/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 13:07
Juntada de parecer
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20/05/2021 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 14:23
Juntada de petição
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18/05/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 11:51
Juntada de petição
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05/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ACAZ FRANCISCO ALMEIDA GUIMARAES em 24/03/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 11:57
Juntada de petição
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03/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 13:30
Juntada de agravo regimental cível (206)
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26/02/2021 10:19
Conhecido o recurso de ACAZ FRANCISCO ALMEIDA GUIMARAES - CPF: *37.***.*87-00 (APELANTE), MUNICIPIO DE CAXIAS - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Caxias (REPRESENTANTE) e não-provido
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12/02/2021 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 15:38
Juntada de petição
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26/11/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 19:07
Recebidos os autos
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09/11/2020 19:07
Conclusos para despacho
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09/11/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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