TJMA - 0801222-52.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 20:15
Decorrido prazo de MAIARA PEREIRA LIMA em 03/10/2022 23:59.
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07/01/2023 20:15
Decorrido prazo de JHONATAN STANLEY PACHECO TAVARES em 03/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2022 18:56
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 18:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801222-52.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAIARA PEREIRA LIMA e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 PARTE REQUERIDA: JOSE FELIPE MENEZES DA SILVA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JHONATAN STANLEY PACHECO TAVARES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei 9099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que para a correta cognição do feito torna-se imprescindível operar-se a quebra de sigilo bancário do demandado, conforme pedido expresso formulado na inicial.
Consequentemente, o objeto da ação não pode ser categorizado como de menor complexidade, na forma do artigo 3º, I a IV, da lei de regência do procedimento dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO DE DIVERSOS DADOS DE TELECOMUNICAÇÕES, FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CRIMINAL COMUM.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Embora o crime em apuração seja de menor potencial ofensivo, a diligência requerida pela autoridade policial, consistente na quebra de sigilo de diversos dados de telecomunicações, torna complexo o caso em exame, deslocando a competência para o Juízo Criminal Comum, conforme se extrai dos artigos 77, § 2º e 66, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95.
Verificando-se que o procedimento se tornou complexo, o que vai de encontro aos princípios norteadores do Juizado Especial Criminal, quais sejam, a oralidade, a informalidade, a celeridade e a economia processual, assiste razão ao Juízo suscitante.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJ-RJ - CJ: 00232717720168190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CRIM, Relator: ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 21/06/2016, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/06/2016) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME Nº 1560496-5, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0010159-83.2016.8.16.0013 SUSCITANTE : JUÍZ DE DIREITO DO 14º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITADO : JUÍZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G.
BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL - SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL - DELITO PRATICADO, EM TESE, ATRAVÉS DE REDE SOCIAL DENOMINADA FACEBOOK - AUTORIA DESCONHECIDA - NECESSIDADE IMPERIOSA DE QUEBRA DE SIGILO - COMPETÊNCIA DESLOCADA AO JUÍZO COMUM, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO - AFRONTA AOS PRINCIPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS - CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.
Criminal em Composição Integral - CC - 1560496-5 - Curitiba - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 09.08.2018) (TJ-PR - CJ: 15604965 PR 1560496-5 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2332 28/08/2018) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária aos autores.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/09/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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04/08/2022 19:43
Juntada de petição
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04/08/2022 19:39
Juntada de petição
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04/08/2022 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
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02/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:08
Desentranhado o documento
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02/06/2022 18:08
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 18:08
Desentranhado o documento
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02/06/2022 18:07
Desentranhado o documento
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02/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:06
Desentranhado o documento
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02/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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05/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801222-52.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MAIARA PEREIRA LIMA, JHONATAN STANLEY PACHECO TAVARES Promovido: JOSE FELIPE MENEZES DA SILVA JHONATAN STANLEY PACHECO TAVARES Rua Dois, 26B, Gancharia, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-420 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 05/08/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
02/05/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2022 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/05/2022 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/05/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:40
Decorrido prazo de MAIARA PEREIRA LIMA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:07
Decorrido prazo de JHONATAN STANLEY PACHECO TAVARES em 20/04/2022 23:59.
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31/03/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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28/03/2022 02:23
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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25/03/2022 13:22
Juntada de petição
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23/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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24/11/2021 03:04
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 03:04
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801222-52.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAIARA PEREIRA LIMA e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO TIAGO FARIAS MACHADO - MA20872 PARTE REQUERIDA: JOSE FELIPE MENEZES DA SILVA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JHONATAN STANLEY PACHECO TAVARES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Primeiramente, cumpre esclarecer que o despacho ID 55985665 não se prestou a determinar a repetição do cumprimento da diligência, mas, tão somente, comando para que a Secretaria procedesse à conclusão dos autos para apreciação do pedido de urgência (o que, uma vez mais, não foi cumprido).
Contudo, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, passo, de logo, a apreciar a tutela de urgência.
Os autores pleiteiam, em sede de liminar, o bloqueio via sistema Sisbajud de valores pagos a título de caução para contrato de aluguel por temporada.
Sustentam os demandantes que, após o pagamento, o requerido cortou contato, bloqueando-os.
Ainda, constataram que o anúncio de oferta do imóvel não era verdadeiro.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, resolvo dar crédito às alegações esposadas na inicial, mormente pela reversibilidade da medida.
Por conseguinte, considero relevantes os argumentos expendidos na exordial para delinear os requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede de liminar, quais sejam, probabilidade do direito (verossimilhança das alegações através dos documentos juntados, em especial o anúncio, as tratativas com o requerido e o comprovante de pagamento) e perigo de dano (pelo risco de evasão e de ineficácia do resultado prático do processo).
Desse modo, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar à Secretaria que efetue o bloqueio, via sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) nas contas do requerido, até ulterior decisão.
Ressalte-se, quanto aos autores, as advertências do artigo 302 do CPC.
Designe-se teleaudiência una.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, 12 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de entrância final, resp. São Luis,Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:23
Juntada de petição
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10/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:38
Juntada de petição
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09/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:21
Juntada de petição
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05/11/2021 14:49
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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