TJMA - 0001770-86.2017.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 22:09
Homologada a Transação
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14/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:26
Juntada de petição
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26/05/2025 08:22
Juntada de petição
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21/05/2025 18:35
Juntada de despacho
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18/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS REIS em 27/01/2023 23:59.
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08/02/2023 13:54
Juntada de contrarrazões
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30/01/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:58
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:57
Juntada de volume
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22/11/2022 01:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001770-86.2017.8.10.0128 (17712017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS REIS ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA ) REU: BANCO BMG S/A Processo 17712017 DESPACHO 1.
Nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC, em conjunto com a doutrina pátria, não havendo mais previsão de juízo de admissibilidade recursal por parte do juízo de primeiro grau; intimem-se cada uma das partes para que apresente contrarrazões aos recursos de apelação.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão via PJE.
São Mateus/MA, 14/03/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus Resp: 183152 -
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001770-86.2017.8.10.0128 (17712017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS REIS ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA ) REU: BANCO BMG S/A Processo 17712017 Requerente: Maria Francisca dos Reis Advogado: Estefânio Souza Castro OAB/MA 9798 Requerido: Banco BMG S.A Advogado: Carlos Alberto da Cruz OAB/MG 165330 SENTENÇA Relatório dispensado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos - descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta - demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Ciente destas premissas constato que o(a) requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC.
Já o banco requerido, não obstante afirme que a contratação foi regular e tenha juntado cópia de contrato e demonstrativos mensais, entendo que a parte autora foi vítima de uma fraude.
O contrato juntado pelo requerido contém uma assinatura atribuída à parte autora, contudo, aquela, como bem consta na cópia do seu RG que instrui a inicial, é analfabeta,inclusive, tendo assinado a rogo a procuração.
Não bastasse aquele motivo, o RG que instrui a cópia do contrato diverge cabalmente daquele que foi apresentado pela parte autora com sua petição inicial.
O RG que integra o contrato faz menção a uma certidão de nascimento que destoa daquela que fundamentou a lavratura do documento de identidade da requerente.
Todos aqueles fatores quando analisados em conjunto geram neste magistrado a convicção de que a parte autora foi vítima de uma fraude, uma falha na prestação dos serviços do requerido, o qual responde objetivamente pelo episódio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré.
A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 11.12.2018).
No mesmo sentido "a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica" (STJ, REsp 1539815/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017).
Ou seja, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples.
Em relação ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas pela autora em face do requerido envolvendo a mesma matéria.
Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para julgar parcialmente procedente o pedido para: A) Declarar a nulidade dos cartões de créditos com reservas de margem consignável nsº 11737781 e 147981990200032017, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; B) DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido, no prazo de 03 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00, passível de majoração, abstenha-se de realizar novos descontos referentes aos cartões de créditos com reservas de margem consignável nsº 11737781 e 147981990200032017.
Deverá o requerido comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência; C) Deferir o pedido de restituição SIMPLES do valor descontado e comprovado nos autos relativo ao contrato supracitado, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença.
D) Deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais.
Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunidade em que informo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser manejado no sistema PJE em atenção à Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA.
São Mateus/MA, 18/11/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1ª vara Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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