TJMA - 9000600-63.2012.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Juntada de petição
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15/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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13/07/2025 23:40
Juntada de petição
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03/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:28
Juntada de despacho
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12/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO GE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DE MELO FEIJÃO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:27
Juntada de petição
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03/09/2024 14:14
Juntada de petição
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30/08/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:10
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:10
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:06
Juntada de volume
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13/10/2022 09:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000600-63.2012.8.10.0139 (906002012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ANTONIA LOPES DE MELO FEIJÃO ADVOGADO: PLÁCIDO ANTUNES CARVALHO ROCHA ( OAB 9246-MA ) REQUERIDO: BANCO GE ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ANTÔNIA LOPES DE MELO FEIJÃO em desfavor do BANCO GE S/A, atual BANCO CIFRA S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 922102929, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) parcelado em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$ 30,28 (trinta reais e vinte e oito centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário das consignações, entre outros.
Distribuído o feito no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela e designou data para audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Termo de audiência às fl. 26 sem conciliação das partes, pleiteando a parte requerente a decretação de revelia do Banco GE S/A, na medida que os atos constitutivos, procuração e carta de preposição são do BANCO BMG S/A.
O Banco BMG S/A apresentou contestação com documentos, arguindo ilegitimidade passiva.
Posteriormente, o Banco GE S/A juntou contestação com documentos, alegando nulidade de citação e rebatendo o mérito, ao final, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Consta, ainda, petição de fls. 133/134 formalizada pelo Banco CIFRA S/A (atual denominação do Banco GE S/A), pleiteando o prosseguimento do feito. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o mandado de citação do Banco GE S/A (atual Banco CIFRA S/A) foi encaminhado e recebido no endereço constante da petição inicial, surtindo efeitos jurídicos, tanto que na audiência houve comparecimento do Banco BMG S/A.
Embora ambos os bancos aleguem ausência de relação jurídica, pleiteando a nulidade de citação e ilegitimidade passiva de um ou outro, verifica-se pelo documento de procuração de fl. 135 e atos constitutivos do BANCO GE S/A de fl. 60/63, que o BANCO BMG S/A participa do mesmo conglomerado econômico.
Logo, a citação encaminhada para o endereço da inicial surtiu seus efeitos, afastando a revelia do requerido.
INDEFIRO o pedido de nulidade de citação do BANCO GE S/A e de sua revelia.
No mais, verifica-se que o BANCO GE S/A, atual BANCO CIFRA S/A, apresentou contestação com documentos, sem, contudo, apresentar cópia do contrato que embasou a presente lide, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC.
No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
No caso em tela e diante da ausência de juntada do termo do contrato pelo banco requerido, verifica-se a prescindibilidade de produção de prova pericial, razão pela qual a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA.
E, do extrato de fl. 11 infere-se o contrato registrado sob o nº 922102929 encontrava-se ATIVO e por inexistir ordem judicial de suspensão dos descontos ou informações desse procedimento na via administrativa, presume-se a manutenção do contrato e de seus descontos até a presente data, com seu encerramento em 07/07/2017 após o pagamento de todas as 58 (cinquenta e oito) prestações.
Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas (58) por seu valor (R$ 30,28), totalizando a perda econômica de R$ 1.756,24 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, situação que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, "as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 922102929, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO GE S/A, atual BANCO CIFRA S/A e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o requerido, BANCO GE S/A, atual BANCO CIFRA S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 3.512,48 (três mil quinhentos e doze reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO GE S/A, atual BANCO CIFRA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, para fins de eventual embate recursal.
Sem custas judiciais ou honorários advocatícios, pois incabíveis na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Vargem Grande-MA, 10 de novembro de 2021.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3781/2021 Resp: 150649
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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