TJMA - 0800025-82.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
04/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:35
Juntada de petição
-
14/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:44
Outras Decisões
-
07/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
07/02/2023 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2023 11:16
Outras Decisões
-
21/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:19
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
22/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 09:57
Desentranhado o documento
-
18/12/2021 09:57
Desentranhado o documento
-
18/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:34
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 10:33
Juntada de Alvará
-
07/12/2021 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
07/12/2021 15:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/12/2021 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 21:11
Juntada de petição
-
24/11/2021 03:16
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800025-82.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA LIMA, EDUARDO SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO Em Petitório ID 33621703, EDUARDO SILVA LIMA requereu sua habilitação em virtude do falecimento de seu genitor ANTONIO BARBOSA LIMA, ora postulante.
Decisão ID 41081633 determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pleito de habilitação.
Intimada no ID 41610816, a suplicada alegou, em ID 42255899, que inexiste Declaração de Únicos Herdeiros assinada pelo peticionante, nem consta também informação da genitora do herdeiro que pretende se habilitar como único herdeiro.
Despacho ID 48298551 determina a intimação do pretenso sucessor para manifestar-se sobre o petitório ID 42255899 e acostar Declaração de Únicos Herdeiros do de cujus.
No ID 50218474, o herdeiro informa que a genitora já havia falecido há cerca de 7 (sete) anos antes do óbito do sr.
ANTONIO BARBOSA LIMA, o que vai ao encontro da informação anteriormente fornecida no ID 3974479.
Anexa declaração de único herdeiro do “de cujus”, requer o levantamento do valor incontroverso depositado e reforça a insuficiência do depósito.
Sanados os pontos da impugnação, não sendo o caso de dilação probatória diversa da documental, passo à imediata análise da habilitação.
Dispõe o art. 691 do Digesto Processual Civil, in verbis: Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Entendo que a comprovação documental é a necessária para o deslinde do incidente processual.
Apreciando os documentos acostados aos autos, em especial a Certidão de Óbito ID 33621709, resta demonstrado que o autor ANTONIO BARBOSA LIMA faleceu, deixando como herdeiro único EDUARDO SILVA LIMA, conforme documento de ID 50219188, tendo este outorgado procuração ao causídico que representava o de cujus (ID 33621708 pág.1).
Considerando que o feito versa sobre direito transmissível, a morte da parte autora não significa o fim da relação processual.
Obedecidos os ditames legais e não havendo manifestação contrária às habilitações, defiro o pedido para habilitação de EDUARDO SILVA LIMA no polo ativo da ação, em substituição ao falecido genitor, devendo a Secretaria Judicial proceder às devidas alterações no sistema PJe.
Dando seguimento ao feito, passo à análise do pleito de levantamento dos valores depositados.
Informa o art. 526 do Estatuto Processual Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. §2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Assim, é cristalino que o autor pode fazer o levantamento dos valores incontroversos depositados.
Verificando que o suplicado efetuou o depósito judicial da importância de R$10.663,20 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte centavos) relativamente ao pagamento da condenação, tendo o suplicante postulado a expedição de Alvará (ID 33621703 e 50218474), bem como atendendo a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, proceda-se à expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo demandante, da quantia depositada no ID 32422096, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores ao interessado, conforme dados bancários informados no ID 50218474 pág.2.
Passo à análise da alegativa de insuficiência do depósito.
Por oportuno, acosto Cálculo de atualização monetária até a data do depósito, o qual chegou ao montante de R$11.390,05 (onze mil, trezentos e noventa reais e cinco centavos).
Dado que o depósito judicial foi no valor de R$10.663,20 (dez mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte centavos), restou insuficiente em R$ 726,85 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), os quais, atualizados e acrescidos das penalidades do art. 526, §2º do CPC, chegaram no importe de R$1.152,93 (hum mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), como pode-se observar no segundo cálculo juntado aos autos neste ensejo.
Portanto, razão há na alegativa do exequente quanto à insuficiência do depósito.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente apurado, sob pena serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/ MA, 13 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 16:10
Outras Decisões
-
13/11/2021 16:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/08/2021 14:54
Juntada de termo
-
10/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:45
Juntada de petição
-
28/07/2021 20:10
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:03
Juntada de termo
-
19/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 22:40
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 19:12
Juntada de termo
-
17/03/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:12
Juntada de petição
-
24/02/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 10:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/11/2020 19:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:51
Juntada de petição
-
25/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 09:14
Juntada de petição
-
09/06/2020 23:00
Recebidos os autos
-
09/06/2020 23:00
Juntada de Petição (outras)
-
10/08/2018 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2018 16:50
Juntada de Ofício
-
14/07/2018 14:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2018 00:06
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
17/06/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2018 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2018 09:35
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA LIMA em 04/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2018.
-
28/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 16:28
Juntada de Ato ordinatório
-
26/04/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 15:46
Juntada de Petição de apelação cível
-
12/04/2018 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2018.
-
12/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2018 07:20
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2017 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 13:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 15:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA LIMA em 29/05/2017 23:59:59.
-
28/05/2017 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2017.
-
20/05/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2017 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 11:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2017 23:59:59.
-
25/02/2017 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA LIMA em 24/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/02/2017 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2017 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2017 15:13
Juntada de Petição de documento diverso
-
03/01/2017 15:12
Juntada de Petição de documento diverso
-
03/01/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2016 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2016 15:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2016 11:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2016 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
23/11/2016 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 19:59
Juntada de Petição de documento diverso
-
16/11/2016 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 16:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 16:21
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 09:00.
-
22/10/2016 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2016 23:59:59.
-
21/10/2016 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2016 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 08:59
Expedição de Mandado
-
14/10/2016 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2016 07:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 23:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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