TJMA - 0800734-06.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:39
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 19:27
Decorrido prazo de GOIAS TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:04
Decorrido prazo de JOEL FONSECA ALVES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:01
Decorrido prazo de JOEL FONSECA ALVES em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 07:33
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800734-06.2021.8.10.0008 PJe Requerente: JOEL FONSECA ALVES Requerido: GOIAS TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MILENA DOS REMEDIOS SOUZA - PA022120 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida perante este Juízo por JOEL FONSECA ALVES em face de GOIAS TRANSPORTES LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirma que em 02/07/2021 contratou a empresa requerida para transportar seu carro, um veículo Sandero, ano 2016, cor Vermelha, placa: QHI-0799, de Florianópolis/SC para São Luís/MA.
Relata que o veículo foi entregue no dia 05/07/2021 na empresa Laerte Guinchos e Transportes LTDA ME, contendo uma mala e dois sacos dentro do seu porta-malas.
Aduz que dentro da mala havia seus documentos pessoais, suas roupas, além de um blazer e a calça, uma camisa social e uma gravata, que custaram o valor total de R$ 1.079,70 (mil e setenta e nove reais e setenta centavos), um sapato social da marca Democrata, um tênis da Nike, um aparelho celular modelo J7, com o carregador.
Continuando, diz que em um dos sacos continham dois travesseiros, três mantas e um lençol, e no outro havia uma gramática de língua portuguesa, um caderno e alguns cabides.
Assevera que no dia 26/07/2021 recebeu o veículo, mas para sua surpresa, ao olhar o porta-malas, verificou que lá só tinha o saco que continha a gramática de língua portuguesa, o caderno e alguns cabides Relata que perguntou para a promovida onde estava a mala e o outro saco que estava no porta-malas e esta apenas lhe respondeu que não sabia onde eles estavam e que não se responsabiliza por objetos deixados dentro dos veículos.
Afirma que quando seu veículo foi entregue à demandada, ele estava travado e sua chave foi entregue ao funcionário da reclamada, de modo que quem levou esses objetos de dentro do porta-malas tinha acesso à chave, pois o carro não possui nenhum vestígio de arrombamento.
Diante disso, requer a condenação da empresa demandada ao ressarcimento dos valores pagos pelos objetos furtados, a título de danos materiais, além de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a demandada afirma entregou o veículo do autor em perfeito estado, na cidade de São Luís, cumprindo sua obrigação contratual com excelência.
Quanto às alegações de extravio de objetos no interior do veículo, entende que são absurdas, pois são apenas suposições infundadas, eis que não há sequer uma prova que tais itens estavam dentro do veículo, pois não constam no termo de vistoria/contrato anexado pelo próprio autor, ou mesmo sequer uma foto que demonstre que os objetos estavam dentro da mala do veículo.
Defende sua ausência de responsabilidade sobre qualquer objeto e pertences que encontravam-se no interior do veículo, conforme previsão contratual expressa, razão pela qual entende ser incabível qualquer condenação a título de danos morais ou materiais.
Tentativa de conciliação frustrada em audiência.
Breve relatório.
Decido.
De início, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Assim, caberia à parte autora constituir minimamente o seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Quanto a isso, no entanto, vê-se que a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não comprovou de forma cabal que a mala e os dois sacos estavam dentro do porta-malas do veículo, nem que os objetos listados na inicial estavam na referida mala.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, observa-se que no termo de vistoria (ID 50510216) não há menção clara e direta a existência de uma mala e dois sacos no porta-malas do veículo, tampouco dos bens relatados pelo autor na exordial, que diz terem sido furtados, limitando-se a conter a informação “mala cheio”, que não é suficiente para confirmar as alegações autorais.
Assim, considerando a ausência de provas capazes de conferir os fatos narrados pelo requerente na peça inicial, entende-se não ter se constituído o direito da parte autora.
Vale mencionar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente de comprovar fatos mínimos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, segue acórdão: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - Apelação Cível : AC 0800285-89.2015.8.12.0012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, Data julgamento: 27 de Junho de 2019).
No caso, entende-se que os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte autora são frágeis e não tem o condão de conduzir a um juízo de certeza acerca dos fatos alegados na exordial. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pelo autor e nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em dano moral e nem material a ser reparado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
19/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:35
Expedição de Informações por telefone.
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19/11/2021 13:25
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:23
Juntada de contestação
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03/11/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:22
Expedição de Informações por telefone.
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28/09/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:21
Juntada de petição
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16/09/2021 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:19
Juntada de termo
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13/08/2021 12:18
Juntada de petição
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13/08/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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