TJMA - 0802426-36.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:50
Baixa Definitiva
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31/01/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de ADELINO MAION em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:02
Decorrido prazo de ADELINO MAION em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:58
Juntada de petição
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01/12/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802426-36.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Embargado: Adelino Maion Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A em face de decisão monocrática desta Relatoria, mediante a qual foi dado provimento parcial a Apelação Cível que Adelino Maion interpôs contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos de ação pelo procedimento comum que este ajuizou em desfavor do ora embargante, julgou improcedentes os pedidos.
A decisão ora guerreada repousa ao id 20820276.
Em suas razões recursais (id 21085994), afirma a existência de omissão a respeito de entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial de incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais arbitrada.
Aponta, ainda, omissão quanto a seu pleito de que o valor disponibilizado em favor do embargado em virtude do empréstimo fosse compensado com os valores a que condenado o banco.
Requereu, em face disso, o acolhimento de seus embargos, a fim de que sejam eliminadas as omissões apontadas, de modo a determinar a modificação dos parâmetros de incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, e para que seja ordenada a compensação do valor disponibilizado em favor do embargado.
Não foram ofertadas contrarrazões (id 21828380).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente sustenta, inicialmente, a existência de omissão, dado que não teria sido observado entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial de incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais arbitrada.
Todavia, a decisão se manifestou detidamente acerca da matéria, no seguinte trecho: “(…) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, já que os danos ocorreram no âmbito de relação contratual existente entre as partes, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir da citação, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (...) Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do presente recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando a sentença: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 5555502310; b) condenar o apelado a repetir, de forma dobrada, o indébito correspondente ao valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte apelante, em virtude do contrato em questão, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, segundo o INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo; e c) condenar o apelado a pagar à parte apelante indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento.
Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento), em virtude do bom trabalho exercido pela advogada do apelante em causa de pequena complexidade.
Publique-se.
Intimem-se. (...)” É inexistente, portanto, tal lacuna.
Haveria, além disso, omissão por não ter sido ordenada a compensação dos valores transferidos em virtude do empréstimo aqui discutido, com os valores a que foi condenada ao pagamento a instituição financeira.
Todavia, os valores do empréstimo ora em discussão foram transferidos, segundo o instrumento contratual, por meio de Ordem de Pagamento (fl. 01 do id 20381501).
Uma vez que não há, como se nota da decisão recorrida, a confirmação de que tenha o embargado celebrado tal contrato, e sendo certo que também inexiste comprovação de recebimento dos valores pelo autor junto ao banco respectivo, não há demonstração de que o ora recorrido tenha percebido efetivamente os valores tocantes ao pacto, motivo pelo qual não há que se ordenar a compensação postulada.
Não há, portanto, também essa lacuna.
Assim, a rejeição do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios alegados.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
29/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ADELINO MAION em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:12
Juntada de petição
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10/11/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802426-36.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Embargado: Adelino Maion Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a parte embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
08/11/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 05:38
Decorrido prazo de ADELINO MAION em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 17:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/10/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802426-36.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM Apelante: Adelino Maion Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adelino Maion em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promoveu em face do Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, nega ter celebrado o pacto em questão, e aduz que o instrumento contratual possuiria diversas lacunas e inserção posterior de dados; além disso, não possuiria a impressão digital do recorrente.
Diz ter havido violação ao devido processo legal, porquanto não teria sido produzida a prova pericial que requereu.
Defende, em virtude disso, a declaração de nulidade do contrato, e a necessidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais, motivo pelo qual requer o provimento de seu recurso, com a procedência dos pleitos iniciais.
Além disso, pede que seja excluída a indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, em que o requerido defende a validade do pacto discutido, e em que pugna pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 20799110).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo.
Descendo, então, à questão de fundo do processo, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, apesar de o apelado afirmar a existência de contratação por meio do instrumento contratual de id 20381501, é certo que não há demonstração, a partir desse documento, da vontade do consumidor de celebrar tal pacto, visto que não se nota no instrumento a aposição de digital do consumidor.
A mera presença de assinatura a rogo e de testemunhas não é apta a suprir tal ausência, pois ão se comprova minimamente que o consumidor tenha aderido o negócio.
Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrente, do contrato de nº 5555502310.
Por conta disso, entendo não haver prova da regular contratação do pacto, motivo pelo qual reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas, diferentemente do que estabelecido na sentença guerreada.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da parte apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do fornecedor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito.
Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelado provocou, de fato, abalos morais à parte recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS).
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
V.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VI.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
VII.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, já que os danos ocorreram no âmbito de relação contratual existente entre as partes, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir da citação, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em sendo acolhidos os pedidos autorais, não há que se cogitar da existência de litigância de má-fé por parte do recorrente.
O provimento parcial do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise do presente recurso à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando a sentença: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 5555502310; b) condenar o apelado a repetir, de forma dobrada, o indébito correspondente ao valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte apelante, em virtude do contrato em questão, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, segundo o INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo; e c) condenar o apelado a pagar à parte apelante indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento.
Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento), em virtude do bom trabalho exercido pela advogada do apelante em causa de pequena complexidade.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 08:57
Conhecido o recurso de ADELINO MAION - CPF: *34.***.*00-24 (REQUERENTE) e provido em parte
-
10/10/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2022 11:19
Juntada de parecer
-
29/09/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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