TJMA - 0804118-15.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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04/10/2023 14:49
Realizado cálculo de custas
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29/09/2023 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:35
Juntada de petição
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22/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:37
Juntada de petição
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17/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 13:08
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804118-15.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 13/12/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 07:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:21
Juntada de petição
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24/11/2022 10:58
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:58
Juntada de despacho
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29/07/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:27
Juntada de petição
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25/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 11:00
Juntada de apelação
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04/07/2022 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804118-15.2021.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA Advogado da requerente: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado dos requeridos: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 47338430-pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 47414762 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a tutela de urgência postulada e determinada a citação dos réus.
Contestação apresentada pelos réus em Id 49275493.
Réplica em Id 54756640–pág.1 e ss.
Em decisão de Id 56253427 foi deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório da promovente informando não ter outras provas a produzir, vide Id 56498783.
Manifestação das demandadas postulando a oitiva da parte autora (Id 57036160).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus.
Em que pese os requeridos postularem a designação de audiência para oitiva da parte autora, entendo ser esta prescindível, haja vista que a prova documental acostada fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento.
Ademais, reputo que o caso em tela enquadra-se na situação de análise meramente documental, não sendo relevante para o julgamento do mérito. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Da preliminar de falta de interesse Alegam os demandados que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não procurou as vias administrativas para a solução do conflito.
Todavia, verifico que a parte autora protocolou reclamação junto ao SENACON (Id 47338428-pág.1), demonstrando, assim, o interesse processual.
Desta forma, rejeito a preliminar aventada.
II.3- Da prejudicial da prescrição Aduzem os suplicados que o direito da autora encontra-se prescrito, o que entendo não deva prosperar.
Como se observa em Id 47338428-pág.4, a parte teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores no dia 09/01/2021, data a partir da qual deve iniciar o prazo para a prescrição.
Assim, uma vez que não decorreu o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, rejeito a prejudicial suscitada.
II.4- Do mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 56253427.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustentam as demandadas que “o contrato reclamado pela autora foi realizado junto ao Banco Losango e se trata de um CDC (Crédito Direto ao Consumidor - O CDC é uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços) realizado no lojista MAGAZINE LUIZA no dia 20/04/18, aderindo ao plano de 15 vezes.
Ocorre que posteriormente, este contrato foi cedido ao cessionário acima citado, que atualmente detêm os direitos de cobrança destes”, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito vestibular.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de se acolher o pedido da parte autora.
Entendo que, na espécie, as demandadas não trouxeram elementos suficientes que demonstrassem ter a postulante celebrado negócio jurídico com o cedente.
Nesse ponto, as suplicadas não acostaram nenhum documento a ratificar o alegado.
Não se pode negar a possibilidade de existência de débito da parte autora junto ao Banco cedente, mas não existem elementos cabais que demonstrem que houve a cessão, o que poderia ter sido facilmente juntado pelas requeridas, mas não foi feito.
Cumpre ressaltar que é a Certidão da Cessão de Crédito que legitima o cessionário no crédito e os direitos dela decorrentes, não servindo apenas uma declaração do cedente.
Como inexiste nos autos a referida certidão, as demandadas não possuem legitimidade para a cobrança.
Nesse sentido, trago jurisprudência a ratificar esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EXISTENCIA DA DÍVIDA COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO .
AUSENCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO.
Embora comprovada a existência da dívida, não há nos autos proa cabal da cessão de crédito noticiada pela apelada, não restando demonstrada sua titularidade do crédito.
A titularidade do credito é que autoriza a cobrança e adoção de todos os meios necessários, cabíveis e legais, para o adimplemento do crédito.
Somente o titular do crédito pode dispor dele ou exercer o direito de cobrança.
Não havendo nos autos prova da cessão de crédito informada, deve ser reconhecida a nulidade da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS AC *00.***.*80-83, 1ª Câmara Cível; Relator Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; jul.13/09/2017; pub. 19/09/2017) Desta forma, uma vez que os requeridos não aportaram aos autos a cessão do crédito, imperioso o reconhecimento da ilegalidade daqueles em inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Destarte, tem-se que as reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competiam, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Da análise do contexto fático, portanto, entendo assistir razão à demandante quando pugna pela reparação moral e pela declaração de inexistência de débito.
A parte autora alegou que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com as demandadas e provou ter sido negativada no SERASA pela empresa suplicada Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não padronizados NPL II, com a juntada do extrato mencionado.
Consoante restou comprovado nos autos do processo, é induvidoso que a suplicante foi submetido a abalo emocional ao deparar-se com seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, de forma indevida, não se configurando como mero dissabor.
Ademais, não há nenhum outro documento que indique ter sido a promovente negativada anteriormente à anotação feita pelos suplicados.
Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou irrisória.
Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem a espécie em apreço, inclusive as condições financeiras das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora se afigura consentâneo com os delineamentos do caso ora analisado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 8042008804131910; b) condenar as demandadas a pagarem a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à demandante, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor). Condeno ainda as requeridas ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 29 de novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon de Timon/MA -
24/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 12:10
Outras Decisões
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02/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:36
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2022 23:59.
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28/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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21/02/2022 08:37
Juntada de petição
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15/02/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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10/12/2021 14:58
Realizado cálculo de custas
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09/12/2021 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2021 11:12
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:27
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:25
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:45
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 13:46
Juntada de termo
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29/11/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 18:10
Juntada de petição
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24/11/2021 03:34
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804118-15.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARCOS DAMASCENO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A REU: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista o AR de Id. 48817349, certifique-se quanto à apresentação ou não de contestação por parte do requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PNL2.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 14 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:30
Juntada de petição
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14/11/2021 16:51
Outras Decisões
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27/10/2021 19:11
Juntada de termo
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27/10/2021 19:11
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:11
Juntada de petição
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19/08/2021 01:56
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 13/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 04:45
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:16
Juntada de contestação
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09/07/2021 18:19
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 11:43
Juntada de petição
-
29/06/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2021 11:05
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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