TJMA - 0811965-85.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:00
Baixa Definitiva
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28/04/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA JENIFEN DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0811965-85.2020.8.10.0001 Referência: Proc. n. 0811965-85.2020.8.10.0001 – 14ª Vara Cível de São Luís Apelante: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) Advogadas: Lídia Cunha Schramm (OAB/MA n. 7.478) e Ana Carolina Amorim de Almeida (OAB/MA n. 15.366) Apelada: Francisca Jenifen dos Santos Oliveira Advogada: Francisca Jhuly dos Santos Oliveira (OAB/PI n. 11.072) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) nos autos do mandado de segurança autuado sob o n. 0811965-85.2020.8.10.0001 e proposto por Francisca Jenifen dos Santos Oliveira, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Na primeira instância, a parte autora, ora recorrida, questionava o fato de a sua nomeação, no concurso público (cargo “técnica em saúde bucal” - Edital n. 001/2017, de 25 de julho de 2018) promovido pelo órgão demandado, ter sido “tornada sem efeito e consequentemente negada a posse no cargo, ao argumento de não ter comparecido no prazo legal para tal”, somado ao fato de que, “apesar de residir no mesmo endereço informado à época da inscrição”, não recebeu “qualquer comunicação da referida administração pública acerca de sua nomeação”.
O Juízo primevo, entendendo assistir razão em parte à impetrante, “devendo ser concedida a segurança para que seja oportunizado o direito de ela apresentar os documentos necessários para entrar na posse do cargo público que foi aprovada”, concedeu parcialmente a segurança “para determinar que a Impetrada renove o ato de convocação da Impetrante, com a intimação pessoal da candidata para apresentar a documentação exigida no Edital de Convocação para Posse, publicado no dia 13 de novembro de 2019, ID 29915535, no prazo de dez dias e, cumpridas as formalidades desta etapa, para que proceda a contratação da Impetrante, nos termos do edital”, consoante ID 14279131.
Insurgindo-se contra o decisum, a EMSERH interpôs apelação suscitando preliminarmente seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça e requerendo a reforma da sentença, defendendo, para tanto, a legitimidade e a necessária observância, pelo candidato, das regras contidas no edital do certame.
A recorrida contra-arrazoou o recurso, sob o ID 14279138, solicitando seu desprovimento.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida encaminhados para a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), que, no parecer anexado sob ID 14846166, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito do apelo, contudo, passo a apreciar a preliminar suscitada pela parte recorrente relativa à gratuidade da justiça.
Em vista de consubstanciar seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica de direito público, em suas razões recursais, afirmou que “é uma empresa pública estadual cuja totalidade de seu patrimônio se encontra sob propriedade do Estado do Maranhão, desenvolvendo atividade médico hospitalar essencial à saúde, sem fins lucrativos, e não inserida no contexto de concorrência de mercado. É UMA ESPÉCIE DE LONGA MANUS ESTATAL.
Atua como se fosse uma secretaria de saúde.
Todas as atividades da EMSERH são destinadas exclusivamente a persecução de direitos sociais, dentre eles, direito à saúde”.
Acrescentou que “se a EMSERH tivesse que recolher depósito judicial e custas processuais, por todos esses processos, para aplicação de precedente pacífico, teria que reverter parte de seus recursos públicos para ter garantido o direito de ampla defesa e contraditório, de forma desarrazoada, em detrimento da saúde pública.
Cumpre esclarecer a natureza jurídica da EMSERH.
Ao analisar a redação da Lei 9.732/2012, que criou a Recorrente, percebemos de forma cristalina que seu capital social é totalmente vinculado ao Estado do Maranhão e esta tem como objetivo a prestação de serviços gratuitos na área de saúde, ensino, pesquisa e extensão e se submete à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo e, externos, do Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado”.
Sem maiores digressões, destaco que guardam razão os argumentos da empresa pública apelante, porquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 789/MA1, confirmou liminar na qual havia reconhecido que a EMSERH, tratando-se de empresa pública prestadora de serviço essencial não concorrencial, goza das benesses concedidos em juízo à Fazenda Pública.
Nesse sentido, reproduzo ementa de julgado: EMSERH.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE SAÚDE SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO CONCORRENCIAL.
EXTENSÃO DA PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E DO TST.
A decisão liminar na ADPF 789/MA reconheceu que em face da condição de empresa pública prestadora de serviço essencial não concorrencial, a EMSERH faz jus à extensão dos privilégios concedidos em juízo à Fazenda Pública. (TRT-16 00192432920175160012, Relator: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Data de Publicação: 01/08/2022) Merece guarida, então, a preliminar avençada, pelo que passo à análise meritória.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a empresa pública apelante sustentar que o certame guardou estrita observância ao respectivo edital, de maneira que a pretensão da parte autora, ora recorrida, não merece prosperar, devendo ser reformada a decisão que concedeu nova oportunidade à requerente a fim de apresentar a documentação exigida para posse no prazo de dez dias, e, caso cumpridas as formalidades, fosse contratada nos termos do edital.
Sem razão o polo apelante. É evidente que o edital do certame (ID 14279103, p. 1-15) prevê, em seus itens 13.2 e 14.1.1, respectivamente, que “é de exclusiva responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação das decisões objetos dos recursos no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br, sob pena de perda do prazo recursal” e “as convocações serão disponibilizadas no Diário Oficial do Estado do Maranhão no endereço eletrônico http://diariooficial.ma.gov.br/public/index.jsf, sendo obrigatório o acompanhamento pelo candidato”.
Além disso, o item 15.1 preceitua que “é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este Concurso Público no Diário Oficial do Estado do Maranhão ou no endereço eletrônico do Instituto AOCP”, indo ao encontro da necessária obediência aos princípios consagrados em nossa Carta Magna, dentre os quais o da publicidade (art. 37, caput) e os da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc.
LV).
Ocorre, todavia, que a candidata, ora apelada, apesar de ter sido aprovada na 1ª colocação para as vagas reservadas aos candidatos negros, com a homologação do resultado final se dando em 23/5/2018, somente foi convocada para a apresentação de documentos (e eventual nomeação), mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão e no site da organizadora, no dia 28/11/2019, isto é, depois de 1 ano e 4 meses.
Não obstante a instituição requerida afirme que as publicações foram regularmente realizadas na forma estabelecida, observo que o interstício decorrido desde a homologação do resultado do concurso tornou imprescindível que a organizadora providenciasse a comunicação à candidata por meio(s) mais eficaz(es).
De modo mais específico, registro que a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de notificação pessoal do candidato na hipótese em que transcorrido longo prazo entre as fases ou atos do concurso ou mesmo quando há mudança da banca examinadora.
Nesse cenário, compreendo caracterizada a ofensa ao princípio da razoabilidade quando a convocação para a mencionada fase do concurso público, mediante publicação na rede mundial de computadores, deu-se depois de passado considerável lapso temporal, sendo desarrazoado exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo período, as publicações no Diário Oficial, em jornais de grande circulação na cidade ou no sítio eletrônico da organizadora do certame.
Concernente à temática, decidiu a Corte da Cidadania (grifei): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME.
DEVER LEGAL DE INTIMAÇÃO POR MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, objetivando sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Física.
II - No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que, por fato totalmente alheio a sua vontade e de pura responsabilidade da entidade coatora, não teve conhecimento de sua nomeação, pois não recebeu nenhum tipo de comunicado.
Importante salientar que a nomeação, publicada em Diário Oficial, deu-se quase 5 anos após a realização do certame, logo, caberia a Administração Pública ter-se atentado ao princípio da razoabilidade, e assim feito a convocação pessoalmente por meio de telegrama.
III - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
V - No caso dos autos, entre a homologação do certame, que ocorreu em 15/11/2012 (fl. 45) e a nomeação do recorrente, em 1º/4/2016, transcorreram aproximadamente 3 anos e 5 meses, ou seja, um lapso de tempo consideravelmente longo, o que exigiria a notificação pessoal do candidato de sua nomeação.
A administração tinha o dever legal de intimá-lo por meio que assegurasse a certeza da ciência, não mais bastando, para isso, o envio de e-mail.
Nesse sentido: RMS 47.160/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no RMS 33.369/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017; RMS 50.924/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1º/6/2016.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 54.381/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.436/PB, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015 e AgRg no REsp. 1.457.112/PB, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, assim, devolvido pelos Correios à Administração Pública o telegrama, sem cumprir o desiderato administrativo, caberia a ela valer-se de outras medidas para atingir tal fim. 3.
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor haja colaborado para a conduta da União, pois jamais deixou de residir no endereço informado para contato, tal como não era exigível que o mesmo se ausentasse regularmente de suas atividades laborativas para aguardar indefinidamente a ocorrência de evento futuro e incerto consistente na entrega de correspondência de convocação em horário comercial, no qual não é exigível que as pessoas em idade laboral (população economicamente ativa) permaneçam em suas residências. 4.
Agravo Interno da União desprovido (AgInt no AREsp. 627.460/RJ, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.8.2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO.
INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2.
Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie. 3.
Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. ( STJ, RMS 27.894/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL.
DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” (AgRg no AREsp345.191/PI, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -AgRg no REsp: 1443436 PB 2014/0062141-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015) Nesse mesmo sentido, ementas de julgados desta Egrégia Corte Estadual (grifei): ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA NOVA ETAPA DO CONCURSO.
LAPSO CONSIDERÁVEL ENTRE AS FASES.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPROVIMENTO I - A impetrada lançou Edital nº 001/2014 de concurso para provimento de vários cargos efetivos e formação de cadastro de reserva (fls. 16/37), cujo resultado final se deu em 14/04/2014 e a convocação do impetrante, no Diário Oficial do Estado, somente ocorreu em 09/04/2015 (fls. 43/45).
II - Apesar da publicação da convocação ter sido realizada pelo Diário Oficial do Estado, a jurisprudência do STJ tem firmado entendimento da necessidade de notificação pessoal quando for longo o lapso temporal entre as fases do concurso, como se deu aqui, pois decorrido o prazo de aproximadamente um ano entre a homologação e a convocação do candidato impetrante.
III - Não se mostra razoável que o candidato acompanhe, diariamente, no longo período decorrido entre o resultado final e a convocação, todas as publicações no Diário Oficial do Estado.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Remessa improvida. (ReeNec 0358812016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2016, DJe 21/10/2016).
CONCURSO PÚBLICO.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO.
COMUNICAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. 1.
Em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade, é obrigatória a comunicação pessoal do candidato convocado para a nomeação e posse quando transcorrer lapso temporal considerável entre a homologação do resultado final do certame e a convocação.
Precedentes do STJ. 2.
Segurança concedida.
Unanimidade. (TJMA.
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 8243-55.2015.8.10.0000. (45.683/2015 - São Luís).
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Julgado em 18/03/2016).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEÇÃO E POSSE.
CONVOCAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 273 DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial.
Precedentes do STJ; II - Ausente intimação pessoal da candidata, ante o risco de que a vaga seja preenchida por outro candidato, mostram-se presentes os requisitos autorizados da antecipação da tutela almejada; III - agravo parcialmente provido. (TJMA, AI nº 28443/2014, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, DJe: 19.08.2015).
Demais disso, o item 15.9 do correspondente edital denota que o candidato deve manter atualizado seus endereços eletrônico e residencial, indicando, mesmo que de modo implícito, o intuito da Administração Pública de contatá-lo diretamente para a tomada de providência, o que poderia ter sido levado a efeito no caso sob análise, que trata de convocação/nomeação.
Nessa linha de entendimento, tem-se a decisão exarada no AgRg no RMS 37.227/RS2, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
Em razão disso e em convergência ao bojo probatório contido no caderno processual e aos arestos jurisprudenciais trazidos à baila, reconheço a coerência do decisum combatido, sendo necessário, mediante notificação pessoal, oportunizar à candidata a apresentação exigida no Edital de Convocação para Posse, no prazo de dez dias, e, caso cumpridas as formalidades da citada etapa, sendo garantida a contratação da apelada, nos termos do edital.
Ante o exposto, de forma monocrática e em consonância ao parecer da PGJ, conheço do recurso interposto — acatando a preliminar suscitada pela recorrente de deferimento da gratuidade da justiça, concedendo-lhe os respectivos benefícios e, por isso, isentando-a do pagamento das custas processuais —, mas a ele nego provimento, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado do Maranhão contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, empresa pública prestadora de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf.
ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ao regime constitucional de precatórios.(STF - ADPF: 789 MA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021) 2AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
APROVAÇÃO CONSIDERAVELMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO EM PRAZO CURTO. 1. (...). 2.
Pela leitura do referido trecho do edital, verifica-se que há a previsão expressa de que o candidato deve manter atualizado o seu telefone e endereço, o que demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração entrar em contato direto com o candidato aprovado no momento de sua nomeação. (…) (AgRg no RMS 37.227/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) -
29/03/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:41
Conhecido o recurso de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH (APELANTE) e não-provido
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31/01/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:26
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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