TJMA - 0801189-71.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 14:37
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0801189-71.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ARISTON DINIZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
16/02/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:41
Juntada de protocolo
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22/11/2022 08:59
Juntada de petição
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09/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801189-71.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ARISTON DINIZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
07/11/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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30/10/2022 18:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 18:44
Juntada de protocolo
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23/09/2022 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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23/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/09/2022 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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23/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:44
Juntada de despacho
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06/04/2022 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/03/2022 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2022 21:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/03/2022 23:59.
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28/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 22:02
Juntada de recurso inominado
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16/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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16/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 10:10 Vara Única de Paraibano.
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30/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:05
Juntada de petição
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27/01/2022 10:49
Juntada de petição
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26/01/2022 10:07
Juntada de contestação
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26/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:00
Juntada de petição
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23/11/2021 15:15
Juntada de petição
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22/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 10:10 Vara Única de Paraibano.
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08/11/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:07
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:18
Juntada de petição
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25/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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