TJMA - 0802028-84.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 07:35
Recebidos os autos
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18/05/2023 07:35
Juntada de despacho
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19/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2022 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 07:25
Conclusos para decisão
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09/03/2022 07:25
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0802028-84.2019.8.10.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO - LX Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). INTIMO a parte contraria para se manifestar acerca do recurso inominado (id 57672204) dentro do prazo legal; Amarante do Maranhão/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. WESLLEY JUVENCIO GOMES Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
09/12/2021 10:58
Juntada de petição
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09/12/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:46
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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08/12/2021 20:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:45
Juntada de recurso inominado
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24/11/2021 09:57
Juntada de petição
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23/11/2021 08:39
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802028-84.2019.8.10.0066 DEMANDANTE: EUNICE NEGREIRO DE AQUINO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099 /1995.
Decido.
Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC. A requerida, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que detém a condição de mera arrecadadora dos valores referentes ao seguro.
Tem-se, contudo, que a mesma não poderá eximir-se da responsabilidade por eventuais cobranças indevidas, haja vista que, conforme se depreende dos autos, ela própria promovia a cobrança dos valores referentes ao seguro nas faturas da requerente, muito embora pudesse não ser a destinatária final de tais valores.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega a parte requerida que prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador para requerer a reparação de danos, na forma do artigo 206, §3º, V e IX do Código Civil.
Tal argumento não merece acolhida.
A prescrição suscitada refere-se ao direito de ação do beneficiário do seguro em face da seguradora, nos casos em que se busca o pagamento do prêmio pela via judicial quando não ocorre o pagamento no âmbito administrativo, não sendo este o caso dos autos.
Os fatos narrados na inicial gravitam em torno da cobrança de mensalidades de seguro, supostamente não contratado, nas faturas de energia elétrica, onde a parte requerida apenas atua como intermediária dessa cobrança junto ao consumidor e não como seguradora. À vista disso, afasto a prescrição questionada.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica, ora ré.
Aduz que a requerida, sem sua autorização, promoveu-lhe a cobrança de um serviço denominado “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”.
Afirma que a cobrança relatada é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço.
A promovida, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, já que a autora anuiu com a cobrança de prêmio de seguro reclamada, portanto, a contratação é plenamente válida.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente.
No presente caso, aponta(m) a(s) fatura(s ) de id. 24714210, p.4, que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que está sofrendo cobrança de serviços com a rubrica “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, comprovando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tal serviço ou vantagens.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Nessas circunstâncias é vedada a realização de cobranças na fatura de energia da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assim, competia a concessionária ré demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor.
Portanto, concluo que deve(m) ser restituídos à parte promovente o(s) valor(es) cobrado(s) na(s) sua(s) fatura(s) de energia elétrica e devidamente comprovado(s) nos autos.
Registro, neste ponto, que não basta que a parte demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas algumas faturas, relativa a alguns meses, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração da cobrança dos valores indevidos é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo ao requerente, portanto, provar a quantidade de cobranças e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados.
Dessa forma, as faturas apresentadas pela requerente (id. 24714210) apontam a existência de cobranças, os quais deverão ser apuradas por simples cálculos aritméticos em eventual cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a restituição, em dobro da quantia cobrada e paga indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos ao consumidor para reaver os valores ilegitimamente cobrados em sua fatura de energia elétrica a título de "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pela ré de cobrar quantias abusivamente estipuladas.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram ao consumidor constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela concessionária de serviço público.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte requerente, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva da demandada de espoliar a parte promovente de valores cobrados para pagamento de dívida inexistente.
Destaca-se que a cobrança ilegal é vinculada ao pagamento integral da fatura de energia elétrica, sob pena de possível corte e/ou negativação do nome da parte autora, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve que passar para não incorrer em inadimplência perante a ré.
Sabe-se que a fixação dos danos morais é feita em conformidade com os critérios predominantes definidos pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, devem ser levados em consideração os elementos objetivos e subjetivos referentes à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Com efeito, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado à compensação dos danos morais experimentados pela parte demandante.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança denominada de "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL", referente à conta contrato de nº 12037821, e os valores delas decorrentes, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada nova cobrança, limitada a R$ 2.000,00; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já sobre o valor da reparação pelo dano moral deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ e Enunciado 10 das TRCC/MA).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/11/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 14:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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25/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 18:19
Juntada de contestação
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23/09/2021 10:17
Juntada de petição
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22/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 14:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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03/03/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 19:37
Conclusos para despacho
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18/10/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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