TJMA - 0800881-12.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/03/2022 00:10 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 18:43 Decorrido prazo de RAYANNE ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            21/02/2022 19:21 Decorrido prazo de RAYANNE ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59. 
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                                            14/02/2022 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2022 13:45 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            01/02/2022 15:10 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            01/02/2022 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022 
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                                            19/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800881-12.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: RAYANNE ALVES DE OLIVEIRA Representado: DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REPRESENTADO: DECOLAR.
 
 COM LTDA. ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
 
 S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
 
 Como se verifica nos autos, o executado realizou o depósito voluntário no valor da condenação, com expedição de alvará em favor da parte autora.
 
 Assim, considerando que a quantia depositada é suficiente para satisfazer o crédito da reclamante, deve ser extinta a presente execução face o adimplemento do débito. .
 
 Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
 
 Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Imperatriz-MA, 17 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 18 de janeiro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . .
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                                            18/01/2022 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2022 09:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2022 09:52 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            17/01/2022 14:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/01/2022 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2022 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2022 09:35 Juntada de Alvará 
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                                            11/01/2022 14:39 Juntada de petição 
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                                            11/01/2022 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2022 13:53 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            11/01/2022 09:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/01/2022 09:03 Classe retificada de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            10/01/2022 18:14 Juntada de petição 
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                                            10/01/2022 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2022 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2022 12:38 Processo Desarquivado 
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                                            07/01/2022 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2022 12:35 Juntada de petição 
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                                            13/12/2021 21:18 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/12/2021 23:59. 
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                                            10/12/2021 10:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2021 10:40 Transitado em Julgado em 09/12/2021 
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                                            07/12/2021 22:28 Decorrido prazo de RAYANNE ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59. 
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                                            24/11/2021 04:38 Publicado Sentença em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800881-12.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante RAYANNE ALVES DE OLIVEIRA Demandado DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 Advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAYANNE ALVES DE OLIVEIRA em face de DECOLAR.
 
 COM LTDA., qualificados nos autos, visando reembolso de passagens aéreas e hospedagem.
 
 Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE DA RECLAMADA A posição consolidada pelo STJ e a de que a agência de turismo responde pelos danos causados quando o consumidor adquire pacote de viagem, e não apenas passagens aéreas (STJ, AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
 
 No presente caso os promoventes adquiriram passagens e hospedagens da ré, logo, não há que se falar em ilegitimidade.
 
 APLICAÇÃO DAS LEIS N. 14.034 e 14.046 A autora alega que firmou contrato de pacote turístico com a ré, para aquisição de transporte aéreo para Porto Alegre e hospedagem em Gramado, informa que por conta da pandemia global causada pelo novo coronavírus o voo foi cancelado, contudo, não recebeu reembolso de valores do pacote. Cumpre destacar que as empresas aéreas e o setor de turismo passaram por graves dificuldades em razão da atual pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus, a qual levou ao cancelamento de grande percentual de voos nacionais e internacionais operados pelas aéreas e de pacotes turísticos, precisando de um tempo para reorganizar suas atividades.
 
 Diante de tal situação foram editadas várias Medidas Provisórias para regular esses setores (n. 925, n. 948, n. 1.024, n. 1.036), as quais dispuseram sobre medidas emergenciais para a aviação civil e setor de turismo em razão da pandemia da Covid-19.
 
 Os referidos normativos foram convertidos na leis n. 14.034 e 14.046.
 
 Destaco que as viagens em questão estavam agendadas para abril de 2020 (id. 46901762), aplicando-se ao caso a redação final do art. 3º da Lei n. 14.034, verbis: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
 
 Como o voo ocorreria em março de 2020, a ré deveria ter restituído a quantia paga até março de 2021, prazo que já restou escoado, sendo imperiosa a determinação de restituição da soma em favor dos autores.
 
 Conforme documentos juntados a inicial e a contestação, o pacote total custou R$ 3.002,64, sendo devido o valor das passagens, que é de R$ 2.028,48 (dois mil e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), pois a ré não comprovou a restituição desta quantia.
 
 Já em relação à hospedagem (R$ 974,16), a Lei n. 14.046/2020, que trata sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, deu tratamento diferente à situação das passagens aéreas.
 
 Não prevê o reembolso como opção primária, mas somente que a empresa deve oferecer a remarcação da reserva, reembolsando a quantia somente se não for possível a remarcação, veja-se: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. ... § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. ... § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
 
 Desta forma, em relação à hospedagem, não é possível o deferimento do reembolso de valores, devendo a parte autora solicitar a remarcação do serviço pela ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC, para CONDENAR a requerida DECOLAR.
 
 COM LTDA. a RESTITUIR para autora RAYANNE ALVES DE OLIVEIRA a quantia de R$ 2.028,48 (dois mil e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor pago pelas passagens.
 
 O valor da restituição deverá ser corrigido da data da compra e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
 
 A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
 
 Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
 
 Intime-se as partes.
 
 Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Imperatriz-MA, 19 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
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                                            22/11/2021 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2021 11:45 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            22/11/2021 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2021 10:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/11/2021 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2021 12:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            16/11/2021 18:04 Juntada de petição 
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                                            16/11/2021 17:26 Juntada de contestação 
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                                            27/10/2021 15:57 Juntada de petição 
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                                            28/09/2021 11:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2021 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 11:30 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            28/09/2021 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 09:11 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            28/09/2021 09:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            19/08/2021 11:53 Juntada de petição 
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                                            10/08/2021 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2021 09:15 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            09/08/2021 09:05 Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz. 
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                                            08/08/2021 19:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2021 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2021 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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