TJMA - 0805324-60.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE CAXIAS -MA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA BRITO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:00
Decorrido prazo de RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0805324-60.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JHON DA SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238, GABRIEL DE SOUSA BRITO - PB27721 Promovido: VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora através de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer nesta secretaria judicial, para retirar a CERTIDÃO solicitada, devidamente expedida e acostada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias no processo acima, no decurso do prazo mencionada ARQUIVE-SE, os autos conforme sentença prolatada.
Caxias, 15 de maio de 2023.
SUELY DE SOUSA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/05/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 14:43
Juntada de protocolo
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08/12/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 02/08/2022 23:59.
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20/06/2022 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:38
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de JHON DA SILVA OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:17
Decorrido prazo de JHON DA SILVA OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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29/11/2021 20:56
Juntada de petição
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24/11/2021 05:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805324-60.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: JHON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A⊃1; JHON DA SILVA OLIVEIRA, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, empregada doméstica, divorciada, inscrita no CPF nº*51.***.*25-49, portadora do RG nº 000120130299-1 SSP/MA, nascida em 25 de outubro de 1969, na cidade Caxias - MA, e falecida em 16 de outubro de 2020, às 19:05, no hospital Macrorregional de Caxias, em decorrência de um aneurisma, filha de Maria de Jesus Ribeiro da Silva. Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento da de cujus, VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, empregada doméstica, divorciada, inscrita no CPF nº*51.***.*25-49, portadora do RG nº 000120130299-1 SSP/MA, nascida em 25 de outubro de 1969, na cidade Caxias - MA, e falecida em 16 de outubro de 2020, às 19:05, no hospital Macrorregional de Caxias, em decorrência de um aneurisma, filha de Maria de Jesus Ribeiro da Silva. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA.
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente. Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, empregada doméstica, divorciada, inscrita no CPF nº*51.***.*25-49, portadora do RG nº 000120130299-1 SSP/MA, nascida em 25 de outubro de 1969, na cidade Caxias - MA, e falecida em 16 de outubro de 2020, às 19:05, no hospital Macrorregional de Caxias, em decorrência de um aneurisma, filha de Maria de Jesus Ribeiro da Silva. Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
22/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 22:28
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
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13/07/2021 19:03
Juntada de petição
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13/07/2021 19:02
Juntada de petição
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24/06/2021 18:38
Juntada de petição
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08/06/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 09:44
Classe Processual alterada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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02/06/2021 18:58
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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