TJMA - 0001171-38.2018.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:16
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 09:15
Processo Desarquivado
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25/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:40
Juntada de termo de juntada
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02/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2023 09:53
Juntada de malote digital
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27/01/2023 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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24/01/2023 13:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 08 a 15 de dezembro de 2022.
Nº Único: 0001171-38.2018.8.10.0056 Conflito Negativo de Competência – Santa Inês (MA) Suscitante : Juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês/MA Suscitado : Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da capital Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Conflito Negativo de Competência.
Crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores. organização criminosa não caracterizada.
Ausência de elementos indicativos de estruturação voltada à prática reiterada de infrações penais.
Competência da vara comum.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. 1.
Um agrupamento ocasional de pessoas para a prática de uma infração penal não configura, em tese, o crime de organização criminosa, em que pese a divisão de tarefas e o intuito de obter vantagem econômica. 2.
Não exsurgindo dos autos, até o presente momento, indícios concretos capazes de caracterizar a existência de organização criminosa, definida pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, não há que se falar em competência da Vara Especializada. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês/MA, ora suscitante, para processar e julgar o feito.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Santa Inês/MA, ora suscitante, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 15 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês, com a pretensão de ser declarado competente o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, para processar e julgar a ação penal n. 0001171-38.2018.8.10.0056, movida em face de Adailton Silva da Conceição, Andressa Matos Souza e Khrystian Santos Borges, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2°, inciso II e §2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, na forma do artigo 29, todos do Código Penal c/c o artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.
Colhe-se dos presentes autos que o Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês/MA declarou-se incompetente para o processamento do inquérito policial supramencionado, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, o qual, por sua vez, também declinou sua competência, alegando, em síntese, não haver indícios de que os crimes apurados tenham sido praticados por uma organização criminosa.
Recebidos os autos, o Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês suscitou o presente conflito negativo de competência (id. 14233570 – p. 01/02), alegando, em síntese, tratar-se de crimes praticados por organização criminosa, extraindo tal afirmação da análise feito, por entender existente a associação estável de pessoas para a consumação de crimes.
Intimado para prestar informações, o juízo suscitado manteve-se inerte (certidão de id. 17150777).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opinou pela improcedência do presente conflito de competência, a fim de reconhecer a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara da comarca de Santa Inês/MA, ora suscitante, para o julgamento da demanda. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência.
Consoante relatado, a controvérsia circunscreve-se à delimitação da competência entre uma Vara Criminal comum e a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, a partir da aferição da existência de elementos caracterizadores de crimes praticados por organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13).
O Juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês suscitou o conflito, em decisão de id. 14233570 – p. 01/02, manifestando-se, in verbis: “[…] Da análise dos autos e da peça acusatória do órgão ministerial, vê-se claramente a presença de prática de organização criminosa, conforme bem narrado pelo Ministério Publico às fls. 66/67 dos autos processuais.
Assim, é cristalino para este magistrado a presença da organização criminosa, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.850/2013, sendo preenchidos todos os requisitos necessários para a sua caracterização. […]” Por seu turno, o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do termo judiciário de São Luís/MA, declinou sua competência em decisão de id. 14233562 – p. 25/35, aduzindo, ad litteram: “[…] Da compulsão dos autos, inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstancias elementares exigidas ao aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13.
Em sede de Relatório Final (fls. 45/53), a própria autoridade policial responsável pela presidência das investigações excluiu do indiciamento o crime de integração de organização criminosa, imputando somente os crimes previstos nos art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, art. 288, § unico c/c art. 71, todos do CRB e Art. 244-B do Eca (roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo em continuidade delitiva; associação criminosa e corrupção de menores), pois o que observamos ao ler os depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos acusados, é que não ficam demonstrados os requisitos necessários para o reconhecimento do crime de organização criminosa […]”.
Pois bem.
A pretensão não merece acolhimento, devendo ser firmada a competência do juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês, ora suscitante, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme passo a expor.
A definição jurídica de organização criminosa é extraída do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, segundo o qual: “[…] Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.[…]” No caso sub examine, verifico o seguinte relato dos fatos na denúncia de id. 14233559 - p. 01/03, in verbis: “[…] Consta no incluso inquérito policial que, no segundo semestre do ano de 2018, os denunciados - juntamente com os adolescentes Victor Gabriel Ferreira Rodrigues (14 anos), Antonio Ricardo de Aquino Oliveira, vulgo ''Porrola'' (17 anos) e Jose Francisco Rubim de Sousa, vulgo "Diah" (17 anos) - além do indivíduo identificado apenas como "Coroa", se organizaram, com divisão de tarefas, para cometerem crimes de roubo neste município.
Segundo restou apurado, a denunciada Andressa era a responsável por ser informante do grupo, acompanhando sua mãe, que é vendedora de roupas, para levantar informações sobre os pertences das potenciais vítimas.
O indivíduo epitetado "Coroa", era o responsável por monitorar as ações criminosas e dar destinação aos produtos dos crimes.
Já os denunciados Adailton, juntamente com os adolescentes, eram os executores diretos dos crimes.
Por sua vez, o denunciado Khrystian, além de mentor intelectual da organização, também participou efetivamente de uns dos roubos.
Com a divisão de tarefas previamente estabelecidas, no dia 15/12/2019, por volta das 19:00 boras, os denunciados Khrystian Santos Borges e Adailton Silva da Conceição se deslocaram até a Panificadora Pinheiro e de lá roubaram, com emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 400,00 além de aparelhos celulares de clientes que se encontravam naquele estabelecimento.
Registre-se que a denunciada Andressa fora a responsável pelo levantamento da viabilidade do roubo e que o indivíduo conhecido por Coroa esteve no local para confirmar se as condições eram as ideais para o cometimento do delito, chegando inclusive a puxar conversa com um policial que estava na esquina com o intuito de distrai-lo.
Continua narrando o inquérito que, após investigações policiais, o denunciado Khrystian foi preso, tendo sido reconhecido pelas vítimas do roubo ao estabelecimento ‘Padaria Pinheiro’ como um dos autores, tendo este, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, esclarecido os delitos cometidos, individualizando a participação de cada um dos denunciados, além dos menores e do elemento ainda não identificado. (…) TIPIFICAÇÃO:
Ante ao exposto, os denunciados ADAILTON SILVA DA CONCEIÇÃO, ANDRESSA MATOS DE SOUSA e KHRYSTIAN SANTOS BORGES praticaram os crimes previstos nos art.157, § 2, II e §2°-A, I, art. 288, parágrafo único, na forma do artigo 29 todos do CPB e artigo 244-B do Eca. […]” Com efeito, muito embora o representante do Ministério Público de base tenha aduzido que os denunciados “[…] se organizaram, com divisão de tarefas, para cometerem crimes de roubo […]”, utilizando termos elementares do crime de organização criminosa, verifico que o crime narrado na proemial acusatória refere-se a um único roubo praticado em concurso de agentes, inexistindo qualquer indicativo de, efetivamente, se tratar de uma organização criminosa com a organização e estabilidade inerentes ao crime descrito no supramencionado art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Desta sorte, verifico que a própria tipificação realizada na denúncia (id. 14233559 - p. 01/03), tal qual ocorrido no relatório de indiciamento policial (id. 14233561 – p. 11/19), atribui aos acusados tão somente a prática do crime de associação criminosa tipificada no art. 288, do CPB1, em nenhum momento imputando aos acusados a prática do crime de organização criminosa.
Assim, a análise do conjunto probatório amealhado até o presente momento se mostra insuficiente para definir a existência de uma organização com estabilidade, estrutura, hierarquia e divisão de tarefas inerentes a uma organização criminosa, sendo inviável, desde a minha compreensão, a utilização do critério meramente numérico de agentes para a sua caracterização.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente conflito negativo de competência para julgá-lo improcedente e, nos termos do art. 436, do Regimento Interno desta Corte2, declaro a competência do Juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês/MA, ora suscitante, para processar e julgar a ação penal n. 0001171-38.2018.8.10.0056, em que foram indiciados Adailton Silva da Conceição, Andressa Matos Souza e Khrystian Santos Borges. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 08 às 14h59min de 15 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. 2 Art. 436.
Ao decidir o conflito, o órgão julgador declarará qual o juiz competente para a matéria, podendo reconhecer a competência de outro juiz que não o suscitante ou o suscitado e se pronunciará sobre a validade dos atos do juiz que oficiou sem competência legal. -
19/12/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
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18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2022 15:10
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0001171-38.2018.8.10.0056 Conflito Negativo de Competência – Santa Inês (MA) Suscitante : Juízo da 4ª Vara de Santa Inês Suscitado :Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que figuram como suscitante o juízo da 4ª Vara da comarca de Santa Inês/MA e, como suscitado, o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer conclusivo, sobrevindo a manifestação de id. 18338677, na qual o Procurador de Justiça requer a correção do prazo para a intimação eletrônica do órgão ministerial de segundo grau, em obediência ao art. 5º1, da Lei nº 11.419/06, ao argumento de que o expediente de nº 19900514 foi encaminhado à PGJ no dia 20/06/2022, tendo o sistema registrado, equivocadamente, ciência em 22/06/2022.
Analisando os expedientes gerados no referido processo, constato que assiste razão à PGJ.
Do exposto, defiro o pleito formulado pela Procuradoria de Justiça, a fim de ser retificado o prazo para intimação eletrônica do Ministério Público de segundo grau, junto ao sistema PJE, para, decorrido o prazo de ciência automática (dez dias), seja apresentado o parecer em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 5222 do Regimento Interno deste Tribunal.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento. -
19/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:45
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0001171-38.2018.8.10.0056 Conflito Negativo de Competência – Santa Inês (MA) Suscitante : Juízo da 4ª Vara de Santa Inês Suscitado :Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Capital Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Considerando que as informações requisitadas não foram apresentadas, consoante se vê da certidão de id. 17150777, cumpra-se, na íntegra, o despacho exaustivo de id. 15768702, encaminhando os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se, nos termos do art. 426 do RITJMA1.
São Luís/MA, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “Recebidas as informações e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será incluído em pauta para julgamento.” -
20/06/2022 11:32
Juntada de malote digital
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20/06/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 11:15
Juntada de documento
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23/02/2022 11:13
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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18/02/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2022 16:39
Declarada incompetência
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11/12/2021 14:26
Recebidos os autos
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11/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
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11/12/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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