TJMA - 0802005-21.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850504-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336 REU: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em face de CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMÉRCIO.
Aduz o autor que possui vínculo de empreitada com a parte requerida, tendo em vista que as obras referentes à construção do condomínio foram realizadas pela Incorporadora/Construtora.
Ressalta que aconteceram vícios de obras e que a construtora não realizou os devidos reparos.
Ao final, requereu a tutela de urgência para que a ré realize todos os procedimentos necessários para sanar de forma definitiva os vícios.
Era o que bastava relatar.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso em tela, não é evidente a urgência do provimento judicial, tendo em vista que inexistem elementos probatórios suficientes para o deferimento da tutela pleiteada para que a parte ré realize os reparos, danos, vícios e avarias em exame, pois, estaria, neste momento, adentrando no mérito da presente ação, razão pela qual se faz necessário assegurar o direito ao contraditório, a fim de esclarecer os fatos narrados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ser medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora.
CITE-SE/INTIME-SE o demandado para integrar a relação processual, devendo este comparecer, acompanhado de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Intimem-se o(a) autor(a) e seu patrono para cientificá-los da data da audiência designada.
Registre-se no processo eletrônico (PJe) a data da audiência.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: ttps://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209021811304390000007040349 Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2023 11:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
13/10/2022 14:33
Baixa Definitiva
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13/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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12/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA MATOS em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802005-21.2021.8.10.0147 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE SERVIÇOS EM CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
ART. 422, CC.
SURRETIO.
USUÁRIO QUE ACEITA O SERVIÇO EM ADESÃO TÁCITA.
USO DA CONTA PARA OUTROS FINS QUE NÃO APENAS RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado há mais de sete anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tem-se por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14 do CDC, o recurso é conhecido, e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 08/09/2022 à 11/09/2022. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e a parte recorrente se beneficia da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
O serviço de “CESTA B EXPRESSO2” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Corrente”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
A parte autora confirma que sua conta é na modalidade corrente, não obstante sustente compreender que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança – art. 374, inciso III, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Ao contrário, há prova trazida pelo réu de que aderiu a pacote de serviço – ID Num. 16858313 - Pág. 4 – art. 373, inciso II, CPC.
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, utiliza limite do cheque especial, faz transferências etc., o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de sete anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de sete anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há mais de cinco anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado há mais de sete anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, e art. 14 do CDC, VOTO para CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95). É como voto.
Balsas, MA. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
16/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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14/09/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802005-21.2021.8.10.0147 REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 08/09/2022 e término as 14:59 h do dia 14/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de 1Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
26/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:43
Juntada de petição
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16/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:31
Recebidos os autos
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11/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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