TJMA - 0815882-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:53
Juntada de petição
-
20/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:20
Juntada de decisão
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11/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815882-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 31 de julho de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
02/08/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:13
Juntada de apelação
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19/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815882-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA9204-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A SENTENÇA BRADESCO SAUDE S/A opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença deste juízo que julgou improcedentes os pedidos autorais (Num. 87317603).
Argumenta o embargante que há contradição no comando sentencial, que apresenta dispositivo de procedência e de improcedência.
Dessa forma, sustenta a necessidade aclaramento, com revogação da liminar concedida anteriormente.
Contrarrazões ao Num. 92979248.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Com efeito, há erro material no comando sentencial, tendo em vista que contém parágrafo estranho ao feito e que não se coaduna com a fundamentação anterior.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos, para proceder a correção da decisão proferida, com a exclusão do parágrafo: Ante o exposto, confirmo a liminar, julgo procedente o pedido para condenar BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de autorizar a cobertura e dar continuidade ao tratamento médico do autor, conforme estabelecido no atestado que acompanha a inicial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas, se necessário.
E para que conste, expressamente, a revogação da liminar, embora esta seja automática no julgamento improcedente: Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
15/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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23/05/2023 21:57
Juntada de petição
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16/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815882-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE o(s) AUTOR embargado(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
12/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de RENATO SILVA MAIA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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27/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:41
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0815882-78.2021.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA MAIA Advogado(s) do reclamante: MARCELO JOSE LIMA FURTADO (OAB 9204-MA) REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) RENATO SILVA MAIA moveu ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A., com pedido de condenação do réu a autorizar a cobertura e a continuidade do tratamento médico prescrito, relativo aos transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (síndrome de dependência), no período estabelecido (60 dias), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O autor sustentou ser cliente do BRADESCO SAÚDE NACIONAL FLEX E CA 6 operado pela requerida, conforme comprovado no ID nº 44808136, e se encontra em tratamento, tendo seu quadro clínico compatível com o diagnóstico F14.2 de conformidade com o CID10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência) .
Disse que, conforme atestado médico (ID nº 44808138), não tem condições de alta e necessita manter-se internado por mais de 30 dias para melhor controle de seu quadro psicopatológico, porém a requerida teria autorizado o procedimento por somente 30 (trinta) dias e negou a continuidade do tratamento.
Pelas diversas negativas por parte do requerido, o autor pleiteia autorização, em sede de liminar, pela continuidade do tratamento por não haver a possibilidade de espera, tendo em vista que a situação do requerente é grave e representa perigo a si próprio, familiares e sociedade em geral.
Exordial instruída com contrato de adesão do Plano Bradesco Saúde, laudo médico, negativa do plano de saúde, e outros.
Por entender que a hipótese dos autos não se enquadrava no rol de matérias urgentes de análise durante o plantão judicial, não conheceu do pedido e o processo foi distribuído a esta vara cível (ID 44808647).
Na decisão de ID 44866136, foi concedida a tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial por meio da retificação do valor dado à causa.
Contestação apresentada (ID 45986751) acompanhada de documentos e sem preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade da conduta por inexistência de descumprimento contratual e por ter informado à parte autora a necessidade de pagamento de 50% das despesas da internação, dado o regime contratado (coparticipação).
Apontou a existência do tema 1032, do STJ, que fixou tese pela não abusividade da cláusula de coparticipação nos casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano.
Reputou a ausência de danos morais indenizáveis, posto que ausente falha na prestação do serviço.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica no ID 47748039 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimadas sobre a necessidade de outras provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento do feito (ID 51029100, 52109818 e 52314961).
Juntada decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo Bradesco Saúde (ID 70869430), para excluir a obrigação de custeio da internação após o 31º dia sem coparticipação.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A questão principal posta à análise versa sobre a legalidade na negativa do plano BRADESCO SAÚDE S/A quanto à autorização na cobertura e continuidade do tratamento médico do autor em face do quadro de grave dependência química, conforme detalhado no documento médico de ID 44808138, bem como a existência do dever de indenizá-lo pelos danos morais, face à prática reiterada de negativas de atendimento.
De início, comprovado o vínculo contratual firmado entre as partes, conforme documento (ID 44808137).
Na peça exordial, o autor alega e comprova, por meio do documento de ID 44808139, que o requerido negou o pedido de cobertura do tratamento indicado sob a justificativa de que haveria coparticipação de 50% das despesas médico-hospitalares ocorridas a partir do primeiro dia que excedesse o prazo de 30 dias.
O réu, na contestação, afirma que a recusa para a continuidade no tratamento se deu pela existência de cláusula de coparticipação, conforme disposto no item 3.1.3 das Condições Gerais da Apólice, e posteriormente alterado pelo item 3 da Condição Particular nº 001.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao usuário do plano de saúde para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 dias, sob o fundamento de ser destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.
Ademais, cumpre consignar que, em dezembro de 2020, a 2ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese sobre a questão: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (REsp 1755866/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Por conseguinte, legítima a recusa da operadora, com pedido de pagamento de parte do valor (coparticipação) a partir do 31º dia de internação, dentro do mesmo período anual de vigência do seguro.
Sem ato ilícito, não há responsabilidade de reparação por danos morais.
Ante o exposto, confirmo a liminar, julgo procedente o pedido para condenar BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de autorizar a cobertura e dar continuidade ao tratamento médico do autor, conforme estabelecido no atestado que acompanha a inicial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas, se necessário.
Julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado a causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiário da gratuidade de justiça – que ora defiro –, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
10/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:18
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 11:25
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815882-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSÉ LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
19/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 08:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:49
Juntada de petição
-
08/09/2021 18:18
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
03/09/2021 17:13
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:10
Juntada de petição
-
26/08/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 09:01
Juntada de termo
-
21/06/2021 21:47
Juntada de réplica à contestação
-
27/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 18:56
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:22
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 22:36
Juntada de contestação
-
12/05/2021 11:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA CLINICA RUY PALHANO em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:12
Juntada de petição
-
04/05/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 14:24
Juntada de diligência
-
04/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:51
Juntada de
-
29/04/2021 01:55
Juntada de
-
29/04/2021 00:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 00:16
Outras Decisões
-
28/04/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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