TJMA - 0801237-76.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 09:34
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de TULIO JOSE SILVA LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 09:15
Juntada de petição
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10/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MANOEL COSTA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminares e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. Audiência de conciliação restou infrutífera.
Os autos vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Além disso, em audiência a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Diante do presente quadro processual, reputo suficientes, para a resolução do mérito, os documentos colacionados.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO.
Inicialmente, REVOGO o despacho de ID 5983869, uma vez que na inicial o autor fez opção pelo rito comum.
RETIFIQUE-SE, pois, a classe processual.
Pois bem.
A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 5.982,64, do qual decorreram pelo menos dois descontos de R$ 179,24 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que efetivamente conferiu à Parte Autora o empréstimo consignado apontado.
Esclareceu que da quantia solicitada – contrato 808064918 -, uma parte foi destinada à liquidação de empréstimo anterior (número 803443388).
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante ordem de pagamento (OP), o numerário remanescente, no importe de R$ 1.072,53 (vide autorização constante do documento de ID 34219282, p. 15).
Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópias das cédulas de crédito bancário n.º 808064918, e respectiva autorização para liquidação de salde devedor pretérito, tudo assinado pelo Autor (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a proporia contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público. Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo em consignação, o extrato bancário trazido pelo autor, que aponta recebimento do dito valor remanescente de R$ 1.072,53, no dia 06/02/2017 (ID 9054932, p. 5).
Verifica-se, aliás, que a autora sacou a quantia creditada, o que configura, de resto, convalidação do empréstimo. Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do extrato colacionado pelo autor. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que os descontos efetuados pagamento do empréstimo, também são lícitos, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, nos valores cobrados tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Não obstante o deferimento da Justiça Gratuita, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
09/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 22:55
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 12:32
Juntada de Certidão
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11/12/2020 22:14
Conclusos para despacho
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11/12/2020 22:14
Juntada de termo
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06/12/2020 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:40 2ª Vara de Grajaú .
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02/12/2020 09:21
Juntada de petição
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23/11/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 10:45
Juntada de diligência
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17/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:51
Juntada de petição
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01/11/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2020 13:53
Expedição de Mandado.
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09/10/2020 11:21
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 08:33
Juntada de petição
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03/10/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2020 15:24
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:40 2ª Vara de Grajaú.
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03/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
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03/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
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03/10/2020 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
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01/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:22
Juntada de contestação
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16/06/2020 09:08
Juntada de Certidão
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30/05/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2020 13:30
Juntada de Certidão
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27/11/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2017 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 16:37
Conclusos para despacho
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04/04/2017 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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