TJMA - 0010987-15.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:23
Juntada de diligência
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18/03/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 19:23
Juntada de diligência
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28/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:48
Juntada de mandado
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28/02/2025 08:03
Juntada de protocolo
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28/02/2025 06:48
Juntada de Ofício
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20/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:22
Juntada de diligência
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17/02/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 14:22
Juntada de diligência
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11/02/2025 18:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO ABREU DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:47
Juntada de diligência
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06/02/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:47
Juntada de diligência
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03/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:48
Juntada de mandado
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03/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:41
Juntada de mandado
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29/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:44
Juntada de protocolo
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09/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 00:39
Conclusos para despacho
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02/01/2025 00:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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12/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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12/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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26/03/2024 19:59
Juntada de petição
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26/03/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 03:14
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Oeste em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:00
Juntada de protocolo
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29/02/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 15:42
Juntada de Ofício
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27/02/2024 15:30
Juntada de Ofício
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10/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:15
Juntada de petição
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08/06/2023 15:20
Juntada de protocolo
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07/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2022 23:44
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 23:44
Juntada de audio e/ou vídeo
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06/05/2022 23:43
Juntada de apenso
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06/05/2022 23:43
Juntada de apenso
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06/05/2022 23:43
Juntada de volume
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27/04/2022 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0010987-15.2018.8.10.0001 (116722018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: SEBASTIAO ABREU DOS SANTOS e SEBASTIAO ABREU DOS SANTOS FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA ( OAB 8393-MA ) Processo: n.º 10897-15.2018.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS Delito: ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 31.08.2018 (nota de culpa fl. 18); Liberdade provisória: aos 27.11.2018 (fl. 70); período de prisão provisória: 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS, natural de São Luís/MA, nascido em 03/07/1981, casado, trabalha com sonoplastia, filho de Irene Abreu dos Santos e Sebastião Castro dos Santos, CPF: *44.***.*95-72 e RG 1175351994 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Rio Anil, casa 47, Portelinha, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) no dia 31 de agosto de 2018, por voltadas 12h30min, investigadores de Polícia Civil realizaram diligências para averiguarem a veracidade de informações recebidas, via disque-denúncia, reportando que o indivíduo conhecido por PICHITO teria recebido uma caixa contendo drogas e que armazenaria a substancia ilícita em uma residência, no beco situado na Travessa Rio Anil, nº 23, no Bairro Portelinha, nesta urbe.
De posses dessas informações, a equipe policial se deslocou em carros descaracterizados, ao local indicado.
Neste, após um período de monitoramento, os agentes públicos observaram o imputado, na entrada do referido beco, aparentando nervosismo.
Ato contínuo, os policiais procederam a revista pessoal no imputado, vindo a encontrar em poder dele, no bolso, 01 (uma) porção de substância semelhante a cocaína.
Em seguida, deslocaram-se à residência do investigado, onde, na revista domiciliar foram arrecadados mais certa quantidade de substância similar a maconha, 02 (duas) balanças de precisão, além de outros materiais.
In loco, o conduzido confirmou ser o proprietário das drogas, pontuando que traficava drogas há cerca de 03 (três) meses.
Encaminhado ao Distrito Policial, para as providências de praxe, SEBASTIÃO, ás fls. 07/08, assumiu a prática delitiva, esclarecendo que comercializava cada invólucro de maconha por R$ 5,00 (cinco reais) e o de cocaína por R$ 10,00 (dez reais).
Concluiu informando que, um dia anterior ao flagrante, havia comprado R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de drogas. (...)".
Auto de apresentação e apreensão de fls. 20/21, relacionando a apreensão da droga; 02 (duas) balanças de precisão, marcas Hoyle e Tomate; 01 (uma) garrafa térmica de cor azul; 03 (três) pinos de plástico; 01 (um) celular, marca LG, cores branca e preta (sem tampa traseira e com bateria inchada); vários saquinhos plásticos (certidão fl. 45) e da quantia de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais), depositada em conta judicial de fl. 39.
Relatório do disk denúncia de fls. 12/13.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 3244/2018-ILAF/MA) de fls. 24/29 atestando, provisoriamente que nos 9,748 gramas de material branco sólido foi detetada a presença de alcalóide cocaína.
Laudo de Exame de Constatação (Ocorrência nº3245/2018-ILAF/MA) de fls.26/28 atestando, provisoriamente que nos 119,928 gramas de material vegetal prensado e nos 0,782 gramas de material vegetal fragmentado foi detetada, respectivamente, a presença de cannabis sativa Lineu.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 3244/2018 - ILAF/MA (MATERIAL BRANCO SÓLIDO) de fls. 74/85,cuja juntada foi repetida às fls. e 97/99, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias submetida a perícia.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 3245/2018 - ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAIS E RESÍDUOS) de fls. 78/85, cuja juntada foi repetida às fls. 100/106, ratificando a natureza entorpecente e a quantidade de substâncias apreendidas e periciadas indicadas no Laudo de Constatação (MACONHA, com massas líquidas de 119,928g e 0,782g) e atestando que nas duas balanças de precisão apreendidas foram constatados resquícios de COCAÍNA em suas superfícies.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando pela revogação de sua prisão preventiva e, no mérito, reservando-se o direito de enfrentá-lo ao final da instrução (fls. 54/56).
Denúncia recebida em 27 de novembro de 2018 (fl. 68).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não houve apresentação de testemunhas de defesa em banca (fls. 119/120 e 130/132 e CDs nas fls. 121 e 133).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, haja vista que demonstradas autoria e materialidade do crime (fls. 137/143).
O acusado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS, assistido por Defensor Público, também em suas últimas alegações, pleiteou, em síntese, a desclassificação delitiva para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e, em situação de eventual condenação, seja aplicado o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (artigo 44 e seguintes do CPB) (fls. 145/150).
Esse o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal objetivando apuração a responsabilização imputada na petição de denúncia a SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS, pela suposta prática do ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, restaram satisfatoriamente evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas para situação de tráfico de substâncias entorpecentes, ante as provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante de fls. 02/08, de apresentação e apreensão de fls. 20/21, laudos de exame de constatação (ocorrência nº 3244/2018-ILAF/MA) de fls. 24/29, pericial criminal nº 3244/2018 - ILAF/MA (MATERIAL BRANCO SÓLIDO) de fls. 74/85 e 97/99 e pericial criminal nº 3245/2018 - ILAF/MA (MATERIAIS VEGETAIS E RESÍDUOS) de fls. 78/85 e 100/106, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação acima descrita, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial, o acusado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS afirmou que a acusação é verdadeira em parte, porque realmente estava na posse de uma pequena porção de entorpecente nas suas vestes que se destinava ao consumo próprio, pois é usuário de maconha e de cocaína.
Aduziu que a residência onde foi encontrada a maior parte da droga não lhe pertencia, mas era de propriedade de um homem a quem não quis identificar por receio de represálias e que costumava frequentar aquela casa/residência, haja vista que precisava passar pelo imóvel para levar lavagem aos porcos no chiqueiro.
Acrescentou que confessou na delegacia por medo, mas não foi ameaçado por ninguém, tampouco agredido fisicamente.
Sobre o teor das denúncias relatadas no disk denúncia, o acusado preferiu permanecer silente, somente afirmou que já consumiu drogas com as pessoas citadas nas denúncias anônimas (Bibi, Mel, Cohatrac ou Quatraci e Val).
Por fim, afirmou que Cilene é sua vizinha.
Na fase policial de fls. 07/08, de forma contrária ao que declarou durante a instrução, confessou a prática delitiva, esclarecendo que a totalidade da droga lhe pertencia e comercializava cada invólucro de maconha por R$ 5,00 (cinco reais) e o de cocaína por R$ 10,00 (dez reais) e no dia anterior ao flagrante, havia comprado R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de drogas. É fato que os depoimentos dos indiciados em sede de inquérito policial trazem dúvida acerca da veracidade de seu conteúdo, sobretudo quando o autor do fato se encontra desacompanhado de advogado ou defenso público.
De fato, não há como formar um juízo de convicção positivo pela condenação do acusado com fundamento tão somente nos elementos de informação colhidos na fase policial, haja vista que o valor probatório de tais elementos é relativo, pois não foram produzidos em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco são realizados na presença do juiz de direito.
Todavia, também é cediço que as provas colhidas no inquérito para que sejam efetivamente consideradas e capazes de contribuir para a formação da convicção do magistrado a um possível decreto condenatório, necessitam de confirmação por meio de outros elementos probatórios obtidos na instrução judicial.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência abaixo colacionada: "DTZ1108390 - Processual Penal.
Inquérito policial (procedimento preparatório).
Provas (validade e eficácia).
Sentença condenatória.
Fundamento exclusivo: provas produzidas no inquérito (nulidade).
Violação do contraditório (ocorrência). 1.
O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3.
As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial.
Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5.
Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória" (STJ - HC 36813 - MG (200400995097) - 6ª T. - Rel.
Min.
Nilson Naves" (grifei).
Ocorre que no caso em exame, a confissão realizada na fase administrativa, foi confirmada não somente pelas provas documentais de fls. 20/21, 24/29, 74/85, 97/99 e 78/85, assim como pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, notadamente Ítalo Jorge Araújo Nascimento e Diego do Nascimento dos Santos, cujos depoimentos se complementam e demonstram a certeza da prática delitiva.
Neste sentido ambas as testemunhas relataram que após o recebimento de denúncia indicando a prática do tráfico por parte do acusado, dirigiram-se ao logradouro informado, onde se depararam com o réu saindo de um beco que dá acesso a residência dele, ocasião em que submetido a revista pessoal foi encontrada cocaína no bolso de suas vestes e questionado se havia mais drogas na sua residência, o denunciado confessou e conduziu os agentes ao imóvel, local em que realizaram buscas encontrando invólucros contendo maconha, duas balanças de precisão e apetrechos de embalagem, tendo o réu assumido a propriedade e destinação comercial dos entorpecentes apreendidos.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse do acusado que, na fase inquisitorial de fls. 07/08, confessou detalhadamente a empreitada criminosa, corroboradas pelas provas documentais já comentadas (fls. 20/21, 24/29, 74/85, 97/99 e 78/85), concluo que se encontra demonstrada a prática do ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairando dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pelo denunciado - tráfico de drogas na modalidade -guardar-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento do réu.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta}.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser imposta a SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS, pelo prática do delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei 11.343/2006.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de multa que fixo 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo da época do fato delituoso para cada dia-multa, atendendo às condições econômicas do acusado Beneficia o acusado a presença de uma atenuante, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante a autoridade policial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Sumula 231, do STJ) Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena previstas no Código Penal.
De outro lado, na 3ª fase da dosimetria, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS, é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso para cada dia-multa, pena que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado permaneceu no cárcere por 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Todavia, caso não encontrado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS para intimação desta sentença no endereço declarado ou em outro local a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.
Faço cessar as condições da liberdade provisória concedida ao sentenciado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida e a DESTRUIÇÃO das duas balanças de precisão que não foram encaminhadas, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia dos autos de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos três pinos de plástico e dos vários saquinhos plásticos (certidão fl. 45).
Determino a RESTITUIÇÃO da garrafa térmica de cor azul, do celular, marca LG, cores branca e preta (sem tampa traseira e com bateria inchada) (certidão fl. 45) e da quantia de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais), depositada em conta judicial de fl. 39, pois não há provas de origem ilícita, ao sentenciado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS, todavia caso este manifeste DESINTERESSE em receber os referidos objetos e a quantia em dinheiro citada, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Expedir alvará de restituição.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS pelo tempo de duração da pena física substituída; c) intimar o apenado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, os sentenciados pessoalmente, fazendo constar do respectivo mandado de intimação do sentenciado SEBASTIÃO ABREU DOS SANTOS (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor Público.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 100503
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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