TJMA - 0802286-62.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:11
Decorrido prazo de GILVAN ARAUJO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 08:36
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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27/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 08:29
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:19
Juntada de termo
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10/02/2022 06:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 10:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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10/02/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2022 18:59
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 17:32
Juntada de petição
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31/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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16/12/2021 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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16/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:46
Juntada de contestação
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12/12/2021 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2021 20:48
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 16:23
Juntada de petição
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24/11/2021 06:32
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802286-62.2021.8.10.0054 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL (Id. 56444846), proposta em 17 de novembro de 2021 por FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pugnar, em síntese, a declaração de inexistência da dívida, a condenação por danos morais em razão de cobrança por consumo não registrado após inspeção realizada no medidor da Unidade Consumidora nº 37784508.
Aduz que a requerida efetivou o corte do fornecimento da energia elétrica em sua serralheria, em decorrência de fatura no valor de R$ 604,69 (seiscentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente ao mês de setembro de 2019, com vencimento em 05 de março de 2020, sob alegação de cobrança por consumo não registrado.
Alega, ainda, que foi negado pela requerida a apresentação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao autor.
Afirma, nesse contexto, que sempre honra com os seus compromissos pelo que requer, em sede de tutela de urgência, que a concessionária de energia ré restabeleça o fornecimento de energia, bem como que se abstenha de incluir o nome da parte autora junto ao cadastro inadimplentes do SPC ou SERASA, se já houver realizado a inscrição.
Os autos então, vieram, conclusos para decisão, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC), determinar ou não que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, tendo em vista a ilegitimidade da cobrança objeto da demanda, bem como do corte quando se está a tratar de débitos pretéritos. Por força da novel legislação processual civil acima referida a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo periculum im mora.
Nos termos do artigo 6º, § 3º, Lei nº 8.987/1995, o qual trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a interrupção do serviço se mostra legítima em situação de emergência ou após prévio-aviso, quando: a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Em relação à segunda hipótese, qual seja, inadimplemento, a jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a interrupção somente é legítima se o débito for atual e após o prévio-aviso, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 07/05/2014) – grifos meus.
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2.
Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1336889 RS 2012/0164134-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) – grifos meus.
Na situação apresentada, além do débito ser pretérito, pois referente à fatura de setembro de 2019, com vencimento em 05 de março de 2020 no valor de R$ 604,69 (seiscentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme Id. 56445132, foi derivado de uma inspeção no medidor que teria se dado de forma unilateral, razão pela qual sua legitimidade, numa primeira análise, é questionável.
Sendo assim, evidente é a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Para arrematar, na presente hipótese, o perigo de dano é inconteste, já que a falta de energia elétrica, na sociedade moderna, compromete, sobremaneira, o desenvolvimento das atividades cotidianas, por isso a sua interrupção somente deverá ocorrer em hipóteses excepcionais.
Por outro lado, quando ao pedido de tutela de urgência para abstenção de negativação, este deve ser indeferido, uma vez que a legitimidade ou não do débito é matéria que se confunde com o mérito, que somente poderá ser analisado após a instrução processual. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, concedo em parte a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 37784508, em razão do débito no valor de R$ 604,69 (seiscentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente ao mês de setembro de 2019, com vencimento em 05 de março de 2020, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo, desde já, a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à superioridade técnica apresentada pela empresa ré. Nos termos do artigo 16, Lei n. 9.099/1995, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2021, às 14 (quatorze) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiência da 1ª Vara de Presidente Dutra.
Na oportunidade, será utilizado o Sistema Webconferência para a realização do ato, razão pela qual é necessário que as partes indiquem, com antecedência, whatsapp ou e-mail para o envio do link para acesso à Sala Virtual.
Cite-se a parte requerida, ao intimá-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três.
Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
22/11/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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22/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
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17/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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