TJMA - 0800655-92.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/02/2024 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 17:11
Conhecido o recurso de EXPEDITO MOURA - CPF: *32.***.*32-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
06/12/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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20/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:36
Baixa Definitiva
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21/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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24/09/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2022 10:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:38
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:44
Juntada de termo
-
03/05/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2022 20:44
Juntada de petição
-
28/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 16:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 04/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800655-92.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EXPEDITO MOURA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SE ROSSI, OAB/MA 19147-AS/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM EM CADASTRO DO INSS SEM A COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESCONTOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EXPEDITO MOURA em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado n.º20199000791000918000, averbado em 24.05.2019, determinando ao requerido que proceda com a exclusão do registro no benefício previdenciário do(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2.
Não foi provido o pedido de restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Assentou o magistrado na origem que não foi demonstrado a efetiva ocorrência de descontos na aposentadoria da autora, bem assim, a ocorrência de abalo moral.3.
Razões recursais a postular pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Alegou o autor em seu pedido inicial, a incidência indevida de diversos descontos em sua aposentadoria relativo a empréstimo em cartão de crédito consignado, que alega não ter sido contratado.4.
A instituição financeira demandada, por sua vez, não apresentou a cópia da adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização do empréstimo supostamente solicitado, apenas fez juntada de telas informativas de seu sistema, e prints parciais de uma fatura de cartão de crédito.5.
Restando controverso a realização do negócio jurídico entre as partes e ante a absoluta ausência de demonstração pelo banco demandado do contrato de adesão assinado pelo recorrente, houve a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado.6.
No caso concreto, verifica-se que o ato ilícito foi demonstrado, pois o banco não apresentou a cópia do contrato de adesão.
No entanto, ante a ausência de provas que evidenciem a existência de descontos na aposentadoria do autor em razão do contrato de cartão consignado impugnado nos autos, não há que falar em danos morais ou materiais indenizáveis, pois, no máximo, a parte autora sofreu mero aborrecimento cotidiano que não merece a tutela do direito.7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.8.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.9.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita.10.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão realizada por videoconferência no dia 04/04/2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:41
Conhecido o recurso de EXPEDITO MOURA - CPF: *32.***.*32-53 (REQUERENTE) e não-provido
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05/04/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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