TJMA - 0809623-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 20:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 20:12
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 20:12
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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03/06/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:28
Juntada de petição
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30/05/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:51
Juntada de petição
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25/05/2022 16:40
Homologada a Transação
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25/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 09:26
Juntada de termo
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13/05/2022 14:38
Juntada de petição
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22/02/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2022 23:59.
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16/02/2022 08:35
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO em 16/12/2021 23:59.
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23/12/2021 15:55
Juntada de contestação
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20/12/2021 21:08
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809623-47.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEBASTIAO ROCHA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO - MA21694 REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SEBASTIAO ROCHA DA COSTA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO - MA21694,por todo teor do despacho inicial/decisão: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no período relativo ao início do empréstimo impugnado nos autos.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
22/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 18:32
Outras Decisões
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02/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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