TJMA - 0048895-14.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2022 16:33
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:49
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 15:10
Juntada de Mandado
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11/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048895-14.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ DA SILVA FILHO SEGUNDO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546 REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BONSUCESSO S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$396,73, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 60695044.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 6 de abril de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
07/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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11/02/2022 12:05
Realizado cálculo de custas
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10/02/2022 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:42
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 05:18
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:18
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 17:02
Juntada de petição
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25/11/2021 03:39
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0048895-14.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDUARDO LUIZ DA SILVA FILHO SEGUNDO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546 REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA Trata-se de demanda de cumprimento de sentença em que EDUARDO LUIZ DA SILVA FILHO SEGUNDO litiga em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A, na qual já tendo sido proferida sentença de mérito, noticiaram as partes a realização de composição extrajudicial, requerendo a homologação do acordo registrado na petição de ID Num.51090110.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da avença celebrada entre as partes, após a sentença prolatada nos autos, cujo objeto dirimiu o conflito existente entre as mesmas, de maneira extrajudicial, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Por fim, não havendo a isenção de custas, face a transação ter sido posterior a sentença, aplicável o disposto no art. 90 § 2º do CPC, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Honorários na forma pactuada.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte ré, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais pendentes.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Gisele Ribeiro Rondon Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
23/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:22
Homologada a Transação
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14/09/2021 14:58
Juntada de petição
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02/09/2021 17:12
Juntada de petição
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19/08/2021 11:54
Juntada de petição
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19/07/2021 19:12
Conclusos para despacho
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19/07/2021 19:12
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2021 10:26
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:26
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 30/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 18:12
Juntada de petição
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15/06/2021 04:07
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:17
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2021 13:39
Recebidos os autos
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10/06/2021 13:39
Juntada de despacho
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03/07/2020 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2020 15:59
Juntada de termo
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03/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
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02/07/2020 01:26
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 21:53
Juntada de contrarrazões
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27/06/2020 01:50
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 26/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ DA SILVA FILHO SEGUNDO em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:31
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2020 16:54
Juntada de apelação
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15/04/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2020 14:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2019 03:41
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 12/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 10:33
Juntada de petição
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03/12/2019 13:50
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:08
Juntada de Certidão
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25/11/2019 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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