TJMA - 0800655-92.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:51
Juntada de despacho
-
21/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/08/2023 09:03
Juntada de termo
-
21/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:16
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 21:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:24
Juntada de recurso inominado
-
04/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
11/05/2023 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 23:36
Juntada de petição
-
19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:45
Juntada de petição
-
15/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
30/12/2022 10:24
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:43
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 09:02
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 09:01
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
21/11/2022 17:38
Juntada de petição
-
10/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:36
Juntada de despacho
-
10/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/01/2022 10:50
Juntada de termo
-
07/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 07:35
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2021 04:53
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800655-92.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EXPEDITO MOURA Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/19147-A. INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR : BANCO BRADESCO SA, através de seu(a)(s) Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/19147-A.
FINALIDADE : INTIMAÇÃO, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte promovente, conforme estabelece o art. 42, § 2º, da Lei n° 9.099/95. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de dezembro de 2021.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 12:53
Juntada de recurso inominado
-
23/11/2021 11:47
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800655-92.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: EXPEDITO MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntica forma, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova quanto aos alegados descontos, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da demanda e deve ser examinada conjuntamente, não sendo indispensável para a propositura da presente ação.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o TJMA já se manifestou no sentido de que o desconto de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão.
Nesse sentido, no julgamento do IRDR n.° 53983/2016, a quarta tese restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso concreto, não há dúvidas de que o cartão foi utilizado, por meio de saque e compras, conforme fatura e telas apresentadas no bojo da contestação (id n.º 53366884, pág. 5).
O que o(a) requerente EXPEDITO MOURA nega, veementemente, é ter contratado o empréstimo e/ou ter utilizado o referido cartão, de modo que o desconto realizado em seus proventos de aposentadoria, a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo desse cartão, é ilegal. É cediço que em casos como o dos autos, em que a parte requerente alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida (por nunca ter utilizado o cartão de crédito que lhe deu origem), compete à parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/73, provar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da aludida parte requerente, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Nesse sentido, considerando que o(a) requerente alega que não reconhece a dívida cobrada pelo requerido, tem-se que compete ao último comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto do suposto débito, dele originado, de forma a tornar legítimos os descontos por ele efetivados na folha de pagamento do(a) requerente.
E observo, no caso dos autos, que desse ônus ele, requerido, não se desincumbiu satisfatoriamente. O requerido BANCO BRADESCO S.A não juntou aos autos o eventual contrato firmado com a parte requerente.
De tudo resulta, portanto, que o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do débito que deu origem aos descontos impugnados na inicial.
Em assim sendo, deve o requerido ser condenado a restituir à parte requerente os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Cumpre destacar, no entanto, que, diferentemente dos empréstimos consignados, em que são cadastradas no extrato do benefício todas as parcelas que serão descontadas, com indicação do mês de início do desconto até o seu final, no cartão de crédito consignado o percentual de reserva de margem somente será utilizado no caso de pagamento de fatura de compras ou dos saques em dinheiro porventura realizados.
Assim, a despeito da efetiva contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, tanto que averbado junto ao benefício previdenciário, deixou o(a) autor(a) de colacionar aos autos extratos mensais a demonstrar o efetivo lançamento de descontos em seus proventos em razão do mencionado contrato, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Como é cediço, o dano material não se presume, exigindo prova de sua existência.
Frise-se, mais uma vez, que o contrato de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, como o próprio nome sugere, confere apenas uma reserva para o caso de o(a) autor(a) realizar compras ou saques com o uso do cartão, não podendo ser confundida com desconto efetivamente realizado.
Desse modo, a despeito de ser possível aferir ocorrência de fraude na contratação impugnada, não há como determinar eventual prejuízo material sofrido pela parte autora, visto que não consta dos autos nenhum documento a demonstrar a ocorrência de descontos nos proventos da parte.
Nesse sentido, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, do nexo causal e do dano.
No caso concreto, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS de contrato de cartão de crédito consignado não fere os direitos patrimoniais e nem os de sua personalidade.
Enfim, não tendo sido demonstrado a efetiva ocorrência de descontos bem assim o abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos insculpidos na inicial, apenas para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito n.º 20199000791000918000, no valor de R$ 1.197,60, averbado em 24.05.2019, determinando ao requerido que proceda com a exclusão do registro do benefício previdenciário do(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 de novembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:52
Juntada de contestação
-
28/08/2021 15:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:56
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/08/2021 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:24
Juntada de petição
-
05/07/2021 14:01
Outras Decisões
-
01/07/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800950-73.2018.8.10.0039
Maria das Merces Avelino Brito
Francisco Carneiro da Silva
Advogado: Vicente Soares Pedrosa Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 08:52
Processo nº 0809623-47.2021.8.10.0040
Sebastiao Rocha da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 17:16
Processo nº 0048895-14.2015.8.10.0001
Eduardo Luiz da Silva Filho Segundo
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Ana Carolina Reis Gusmao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 16:01
Processo nº 0048895-14.2015.8.10.0001
Eduardo Luiz da Silva Filho Segundo
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Denniane de Jesus Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2015 00:00
Processo nº 0800655-92.2021.8.10.0148
Expedito Moura
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 12:03