TJMA - 0844263-72.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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26/07/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
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25/07/2024 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:06
Juntada de despacho
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27/04/2022 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:18
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:23
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 15:33
Juntada de apelação
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25/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0844263-72.2016.8.10.0001 AUTOR(A): VILMA DE SOUSA SANTOS Advs.: Tarcilio Santana Filho (OAB/MA nº 9.517) e Raul Leonardo Galvão Santana (OAB/MA nº 15.156) RÉ(U): LOURIVAL DA COSTA DUTRA Adv.: Abdoral Vieira Martins Júnior (OAB/MA nº 7.907) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contato c/c Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VILMA DE SOUSA SANTOS em face de LOURIVAL DA COSTA DUTRA, já qualificados. Afirma a autora ter celebrado contrato de compra e venda do imóvel de sua propriedade, situado neste município, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mediante pagamento de sinal em espécie na quantia de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). Conta que, para o restante, foram emitidos cinco cheques, a serem descontados de dezembro/2015 a março/2016, mas todos foram devolvidos, resultando numa dívida de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Requereu a concessão de tutela de urgência para ser reintegrado na posse do imóvel.
E, no mérito, além da confirmação da liminar, pleiteia a rescisão contratual, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo período em que permanecera no imóvel após sua constituição em mora, além da multa contratual de 2%. Distribuída a ação perante a 7ª Vara Cível de São Luis, este juízo deixou para apreciar a liminar após oitiva do réu e designou audiência de conciliação (ID 5124901). Ata de audiência juntada no ID 6065423, sem que as partes alcançassem a conciliação. O réu ofereceu contestação no ID 6336093, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta.
E, no mérito, confirmou sua inadimplência, mas sustentou a impossibilidade de perda integral do valor pago, pela nulidade da cláusula de retenção integral do sinal e pela teoria do adimplemento substancial.
Impugna ainda a abusividade da multa contratual, e argumenta a inadmissibilidade da cumulação de cláusula penal compensatória e de perdas e danos. Réplica no ID 9256461. Na petição de ID 11128786, a autora informou que o imóvel litigado fora abandonado pelo requerido. Na decisão de ID 14422065, foi afastada a preliminar de incompetência e deferido o pedido liminar de reintegração da autora na posse do bem. O réu opôs embargos de declaração no ID 15572202 e comunicou a interposição de agravo de instrumento no ID 15807207, enquanto a requerente pugnou pelo cumprimento da liminar no ID 16722125. Os embargos foram rejeitados na decisão de ID 19310958. No ID 25564582, foi juntado o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo réu, ocasião que o TJ/MA firmou a competência do Termo Judiciário de Paço do Lumiar para o feito, motivo pelo qual os autos foram remetidos a este foro (ID 44116470). Instadas as partes à produção de provas (ID 45762404), o réu pugnou pela produção de prova documental no ID 46992471. No ID 47894012, requisitei do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar a remessa do registro imobiliário, mas retornou certidão negativa no ID 48233626, após o que as partes requereram o julgamento antecipado. Eis o relatório.
Passo a decidir. Cinge-se o feito à pretensão de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes (ID 3282644), em razão de inadimplemento do réu. De início, aponto que restaram incontestes nos autos os fatos de que o demandado pagou, inicialmente, o valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), mas deixou de adimplir o restante do débito necessário a suprir o preço integral da venda, a saber, R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Assim, tornando-se inadimplente, e considerando que a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para afastar a mora, resta-nos concluir que o réu, de fato, deu causa à rescisão contratual. A respeito da retenção de valores, a Súmula 543 do STJ prevê: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Não obstante, entendo que, no presente caso em que dois particulares celebraram contrato entre si, sem que se constatasse desequilíbrio entre ambos, não se configura uma relação consumerista, incidindo na espécie as regras gerais da boa fé contratual previstas na legislação civil em vigor. No contrato em análise, houve previsão apenas de que, em caso de inadimplemento, o comprador perderia o sinal do negócio em favor da vendedora, sem nada estipular a respeito da retenção dos valores já pagos (cláusula 7ª). Esclareço, por oportuno, que a cláusula 3ª do contrato dispõe que o sinal era apenas de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em razão do que, à míngua de qualquer aditamento, não considerarei a diferença para o montante de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) já pago, a saber, R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) como sendo de arras, mas sim integrante do preço. Diante disso, e porque no contrato inexistia cláusula de arrependimento (art. 420 do Código Civil), fica garantido o direito da autora de reter o valor dado a título de sinal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). No que diz respeito ao valor restante, pontuo que, de fato, o art. 475 do Código Civil assegura que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No entanto, é sabido, também, que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa (arts. 884 e ss. do CC). Nessa perspectiva, inexistindo previsão contratual de retenção do valor, devem as partes ser restituídas ao estado anterior à avença, com a devolução da quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) ao requerido, ainda mais por entender que o sinal já guarda a devida proporção compensatória. Por fim, no que diz respeito à multa de 20% prevista na cláusula 8ª, reputo-a legítima, porque decorrente da autonomia contratual, cabendo a compensação dos débitos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) DECLARO RESCINDIDO o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre VILMA DE SOUSA SANTOS e LOURIVAL DA COSTA DUTRA; b) REINTEGRO DEFINITIVAMENTE VILMA DE SOUSA SANTOS na posse do imóvel situado na Rua Tancredo Neves, nº 604, Vila São José, Paço do Lumiar/MA; c) Assegurada a retenção do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de sinal, IMPONHO à autora a obrigação de restituir ao requerido a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais); e d) CONDENO LOURIVAL DA COSTA DUTRA a pagar para VILMA DE SOUSA SANTOS o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), referente à multa contratual de 20%. Sobre tais valores, incidirão juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que já absorve a correção monetária. Fica assegurada a compensação entre os valores dos itens "c" e "d". Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
23/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:35
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
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07/08/2021 00:31
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 15/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:26
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:46
Juntada de petição
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08/07/2021 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 17:46
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2021 15:21
Juntada de petição
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02/07/2021 10:25
Decorrido prazo de CARTORIO DE 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 09:58
Juntada de Ofício
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24/06/2021 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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23/06/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:16
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:51
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 12:13
Juntada de petição
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24/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:24
Conclusos para despacho
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16/04/2021 23:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 11:04
Juntada de agravo interno
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17/09/2019 11:08
Conclusos para decisão
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23/08/2019 11:37
Juntada de petição
-
20/08/2019 11:42
Juntada de petição
-
20/08/2019 01:54
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 01:42
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 09/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 10:30
Juntada de petição
-
22/01/2019 11:36
Juntada de petição
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27/11/2018 16:20
Juntada de petição
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14/11/2018 14:54
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2018 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2018 11:59
Conclusos para decisão
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28/05/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 12:05
Conclusos para despacho
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08/12/2017 00:55
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 07/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 11:41
Juntada de ata da audiência
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12/05/2017 11:41
Juntada de ata da audiência
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10/03/2017 13:53
Conclusos para despacho
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10/03/2017 13:53
Juntada de termo
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10/03/2017 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2017 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2017 12:45
Expedição de Mandado
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22/02/2017 12:37
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 16:00.
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22/02/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2016 15:19
Conclusos para decisão
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22/07/2016 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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