TJMA - 0800744-12.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 17:17
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 07:27
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800744-12.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220, KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - MA18736 Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do Mérito: No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que a autora firmou contrato de seguro de vida e, para tanto, apresentou o Contrato de ID 50575646, assinado em 29/03/2017, em que consta a assinatura da parte autora, cuja grafia é similar à assinatura constante na procuração e na Carteira de identidade.
Assim, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do requerente, com a juntada dos documentos acima mencionados, que demonstram a regular contratação do seguro de vida.
In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos daquelas tarifas, o que não gera repetição de indébito e dano moral à requerente.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE).
A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos da parte requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O pedido de cancelamento dos valores não merece guarida, já que não restou demonstrado qualquer vício na contratação do seguro de vida e a resilição unilateral somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança), mediante notificação da outra parte.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. Coelho Neto, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
22/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:03
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 14:08
Juntada de petição
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11/08/2021 15:25
Juntada de petição
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06/08/2021 11:10
Juntada de petição
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26/07/2021 13:14
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:36
Juntada de petição
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02/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
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18/05/2020 18:04
Juntada de contestação
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09/05/2020 06:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FEITOSA em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2020 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 12:13
Outras Decisões
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19/03/2020 17:04
Conclusos para decisão
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19/03/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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