TJMA - 0854864-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2024 10:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/08/2024 10:00 Transitado em Julgado em 20/04/2023 
- 
                                            13/08/2024 14:59 Juntada de petição 
- 
                                            08/08/2024 04:22 Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            08/08/2024 04:22 Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 07/08/2024 23:59. 
- 
                                            31/07/2024 07:06 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
- 
                                            31/07/2024 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
- 
                                            29/07/2024 19:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/07/2024 09:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/07/2024 15:13 em cooperação judiciária 
- 
                                            19/07/2024 15:13 Determinado o arquivamento 
- 
                                            21/07/2023 04:59 Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 18/07/2023 23:59. 
- 
                                            26/06/2023 09:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/06/2023 18:45 Juntada de petição 
- 
                                            02/06/2023 00:25 Publicado Intimação em 02/06/2023. 
- 
                                            02/06/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
- 
                                            01/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854864-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 L.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$1.791,68 (mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavo), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –91227615.
 
 Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
 
 PEDRO E.
 
 COSTA BARBOSA N.
 
 Tec Jud Matrícula 134296
- 
                                            31/05/2023 07:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/05/2023 07:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/05/2023 15:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            03/05/2023 15:09 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            21/04/2023 01:49 Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/04/2023 01:49 Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/04/2023 01:49 Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 10:56 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            20/04/2023 10:56 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            20/04/2023 04:24 Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 03:51 Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 03:49 Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            14/04/2023 21:56 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
- 
                                            14/04/2023 21:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
- 
                                            24/03/2023 12:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854864-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 L.
 
 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA I.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
 
 Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.
 
 Parte executada pediu a extinção do feito devido ao pagamento voluntário (ID 87403068).
 
 Comprovante de Depósito Judicial (ID 87403075).
 
 Por outro lado, a parte exequente informou a concordância com os valores depositados e requereu a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta-corrente informada na petição de ID 87472169). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 Valor da execução garantido em depósito judicial.
 
 Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
 
 Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
 
 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
 
 III.
 
 Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
 
 Proceda-se com a transferência do valor do depósito judicial conforme solicitado (ID 87472169).
 
 IV.
 
 Ultimada a determinação, respondido o ofício e satisfeita(s) a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento, adotada providência do art. 26 da Lei de Custas e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
 
 V.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), data e horário do sistema.
 
 ANDRÉ B.
 
 P.
 
 SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
- 
                                            21/03/2023 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/03/2023 20:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            10/03/2023 15:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/03/2023 15:41 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            10/03/2023 15:40 Transitado em Julgado em 14/02/2023 
- 
                                            10/03/2023 10:09 Juntada de petição 
- 
                                            09/03/2023 12:14 Juntada de petição 
- 
                                            01/03/2023 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2023 15:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2023 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2023 10:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2023 10:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2023 15:58 Juntada de petição 
- 
                                            04/02/2023 17:05 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
- 
                                            04/02/2023 17:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
- 
                                            18/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854864-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 L.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos moraiscom pedido de tutela de urgência proposta por J.G.M.R.L.M., representado por seu genitor BRUNO RODRIGUES LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em suma, o seguinte (ID 64492002): A sentença é omissa ao não enfrentar os temas trazidos na defesa, além de que há Resolução da ANS que regulamenta a matéria.
 
 Pede, enfim, o provimento dos embargos para, atribuindo efeitos infringentes, rejulgar a causa.
 
 O embargado retrucou (ID 66831700), ao fundamento de que a embargante tenta apenas rediscutir o mérito. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Cabem embargos de declaração quando o despacho, decisão ou sentença apresentem contradição, omissão ou obscuridade (art. 1.026 do código de processo civil).
 
 No caso dos autos, não existem os vícios apontados.
 
 Analisando a sentença vergastada (ID 63266007), percebe-se inexistir omissão.
 
 Com efeito, a sentença apreciou todos os pontos tratados pelas partes à época do julgamento.
 
 Vejamos alguns trechos a que transcrevo: Todo o robusto conjunto probatório leva a esse entendimento, e a requerida, de fato, não nega o episódio.
 
 Os relatórios médicos juntados na inicial atestam de forma inequívoca o problema de saúde apresentado pelo infante, e a necessidade de acompanhamento médico adequado, através da realização de procedimentos terapêuticos, para tratamento do diagnostico, atraso de desenvolvimento, alterações de comportamentos de transtornos do espectro autista (TEA).
 
 Do laudo médico carreado ao feito no Id 56690760 extrai-se que a criança se encontra com grave comprometimento da socialização, apresentando alterações comportamentais, agitação psicomotora, episódios de autoagressão e heteroagressão.
 
 Além disso, o relatório médico existente no Id 56690766 indica a imperatividade da urgência, considerando a idade tardia para intervenção.
 
 No ID 56690761, contudo, o requerente junta ao caderno processual como a negativa do plano de saúde, o documento intitulado de “esclarecimentos relativo aos procedimentos solicitados.
 
 Vejamos: “Cabe destacar que o referido Rol não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico. [...] Desse modo, a cobertura do procedimento poderá se dar por qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, desde que solicitado pelo profissional assistente, nos termos do art. 6°, da RN nº 465/2021.
 
 No entanto, não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método, conforme dispõe o PARECER TÉCNICO Nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.
 
 Em face do exposto, esclarecemos que a Operadora dispõe de ampla rede credenciada de neurologistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogo e psicólogos, tanto que, consta no Guia Médico credenciado da Operadora, disponível em seu endereço eletrônico (https://www2.humanasaude.com.br/guia-medico.htm), a listagem completa desses profissionais credenciados aptos para tratar doenças neurológicas e reabilitação, não existindo qualquer obstáculo quanto à autorização e disponibilização dos atendimentos previstos na Resolução Normativa Nº 465/2021 e 469/2021”.
 
 Com efeito, partilho do entendimento de que não cabe ao plano de saúde negar o tratamento que o médico aponta como mais adequado, limitando-se ele a elencar tão somente as hipóteses de cobertura; em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir determinada terapia médica voltada ao tratamento de doença coberta pelo contrato ou mesmo limitar a quantidade de sessões sob o argumento de descumprimento das diretrizes de utilização da ANS, pois estas não podem ser fixadas taxativamente, sob pena de causar reprimendas à interpretação mais favorável a ser dada ao beneficiário.
 
 No caso em análise, é cediço que as terapias prescritas são fundamentais para o desenvolvimento psicossocial e neuromotor, bem como para a consequente integração do menor à sociedade, além da relevância de realização do tratamento por profissionais especializados, inclusive pelo método ABA, ante as necessidades diferenciadas.
 
 Desta feita, as limitações de quantidade de sessões ou especificidade das terapias a serem realizadas significam, em uma análise hipotética, que devem o médico especialista e o paciente concordar com as previsões elaboradas por um corpo técnico que não participou da anamnese do autor, tampouco esteve diante das peculiaridades do quadro clínico em questão, e restringir as possibilidades de atingir o pleno desenvolvimento comportamental e sensorial de uma criança autista? Parece-me que não, até porque concluir nesse sentido implica colocar o infante em inegável situação de risco de agravamento, talvez irreversível, dos efeitos da doença – o que não se exclui pela tamanha severidade do Transtorno do Espectro Autista e seus possíveis acometimentos.
 
 Nessa linha, colho o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE.
 
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
 
 PREVISÃO NORMATIVA NA LEI No 12.764/2012 E NA LEI No 9.656/98.
 
 LAUDO MÉDICO A ATESTAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO URGENTE E INTENSIVO COM EQUIPE MULTIDICIPLINAR ESPECIALIZADA NOS MÉTODOS ABA, HANSEN, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL COM REAVALIAÇÃO PERIÓDICA POR NEUROLOGISTA INFANTIL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 O laudo médico subscrito pelo neurologista infantil que assiste à criança não deixa dúvidas acerca da patologia e do tratamento IMEDIATO (URGENTE) E INTENSIVO, baseado nos princípios do ABA, HANEN, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, a serem realizadas por profissionais qualificados e capacitados, devendo ainda o menor ser acompanhado por um NEUROLOGISTA INFANTIL para reavaliação periódica a cada 3 (três) meses.
 
 O caso em apreço tem como base o direito à saúde, de matriz constitucional, com previsão em norma própria, a Lei no 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, dentre as quais, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (Art. 2o, III).
 
 De se observar, ademais, a previsão insculpida na Lei no 9.656/98, de cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, merecendo atenção o direito do paciente de tentar a opção recomendada pelo médico que o acompanha, como opção ao resguardo do direito fundamental à saúde no âmbito contratual (eficácia direita dos direitos fundamentais nas relações privadas).Outrossim, deve-se ter em conta que a não realização dos procedimentos elencados, ante a insuficiência financeira dos genitores do infante, poderá ocasionar impacto negativo na evolução do paciente e que o tratamento precoce,
 
 por outro lado, poderá modificar a história natural da doença, especialmente no caso de crianças, em que o aprendizado é mais fácil e rápido.
 
 Cotejando-se as peculiaridades do feito, não se haveria falar em irreversibilidade da medida, pois, acaso venha a demanda ser julgada improcedente, poderá a agravante reclamar eventual crédito a posteriori, o mesmo não se dizendo do menor agravante, cujo sucesso do tratamento depende diretamente da maior brevidade com que se proceda o início dos procedimentos. (TJPE, Agravo de Instrumento 454196-00011501-44.2016.8.17.0000, Rel.
 
 Alberto Nogueira Virgínio, 2a Câmara Cível, julgado em 28/11/2018, DJe 13/12/2018).
 
 Sendo assim, é o profissional acompanhante da criança/adolescente quem detém as melhores condições de avaliar as suas carências e qual o mais adequado método ou técnica a ser utilizado no caso e em tal momento, segundo a evolução daquele. É um ser em desenvolvimento que demanda maior atenção não apenas por sua idade como pelas peculiaridades comportamentais.
 
 Ademais, a negativa de autorização do procedimento terapêutico multidisciplinar nos termos prescritos é abusiva, na proporção em que é da competência do médico e não da prestadora, a escolha do tratamento ou ferramenta de diagnóstico adequada, sendo irrelevante se perquirir sobre a existência de previsão no Rol da ANS.
 
 Existe uma preferência pela realização dos procedimentos previstos no Rol da ANS, contudo, este não tem natureza taxativa.
 
 Ao contrário, se a via prescrita é a adequada ao cuidado e tratamento do autor, subsiste o dever das operadoras de planos de saúde de custeá-la.
 
 A bem da verdade, a embargante pretende rediscutir matéria de mérito por meio de recurso inadequado.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir omissão na sentença, nos termos do art. 1.026 do código de processo civil,e a matéria deve ser tratada em sede da via recursal própria.
 
 Intimem-se as partes via Pje.
 
 Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 São Luís/MA, Segunda-Feira, 16 de Janeiro de 2023.
 
 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5232/2022
- 
                                            17/01/2023 09:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/01/2023 17:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            20/05/2022 11:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/05/2022 11:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2022 10:22 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            06/05/2022 17:53 Publicado Intimação em 06/05/2022. 
- 
                                            06/05/2022 17:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
- 
                                            05/05/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854864-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 L.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
 
 Quarta-feira, 04 de Maio de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
- 
                                            04/05/2022 21:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/05/2022 15:22 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            02/05/2022 19:20 Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 27/04/2022 23:59. 
- 
                                            01/05/2022 00:22 Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 27/04/2022 23:59. 
- 
                                            07/04/2022 20:17 Juntada de embargos de declaração 
- 
                                            31/03/2022 17:34 Publicado Intimação em 31/03/2022. 
- 
                                            31/03/2022 17:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022 
- 
                                            29/03/2022 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/03/2022 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/03/2022 17:06 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            18/03/2022 10:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/03/2022 10:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2022 10:47 Juntada de petição 
- 
                                            15/03/2022 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            14/03/2022 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2022 10:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/02/2022 23:53 Juntada de petição 
- 
                                            11/02/2022 11:56 Publicado Intimação em 28/01/2022. 
- 
                                            11/02/2022 11:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022 
- 
                                            09/02/2022 19:13 Juntada de petição 
- 
                                            26/01/2022 21:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/01/2022 09:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/01/2022 16:47 Juntada de petição 
- 
                                            18/01/2022 16:41 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            17/12/2021 07:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/12/2021 07:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/12/2021 01:06 Publicado Intimação em 15/12/2021. 
- 
                                            16/12/2021 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
- 
                                            14/12/2021 17:01 Juntada de contestação 
- 
                                            14/12/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854864-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 L.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
 
 PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
- 
                                            13/12/2021 07:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/12/2021 07:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/12/2021 17:02 Juntada de petição 
- 
                                            29/11/2021 16:32 Juntada de petição 
- 
                                            29/11/2021 13:49 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2021 16:47. 
- 
                                            29/11/2021 12:20 Juntada de petição 
- 
                                            25/11/2021 04:10 Publicado Intimação em 25/11/2021. 
- 
                                            25/11/2021 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021 
- 
                                            24/11/2021 16:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/11/2021 16:47 Juntada de diligência 
- 
                                            24/11/2021 16:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/11/2021 16:47 Juntada de diligência 
- 
                                            24/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854864-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 L.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAC DA SILVA VIANA - MA16931 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por J.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 L., neste ato representado pelo genitor Sr.
 
 BRUNO RODRIGUES LIMA , em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificados nos autos.
 
 Alega o autor ser beneficiário de plano de saúde empresarial ofertado pela empresa requerida, se encontrando adimplente com o cumprimento de suas obrigações de pagamento.
 
 Aduz, ainda, que a parte requerente tem apenas 10 (anos) anos de idade, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), transtorno que implica em atraso no desenvolvimento, notadamente em relação a comunicação e interação, de modo que o tratamento precoce, desde que realizado de forma adequada, pode reduzir os sintomas e oferecer pilar de apoio ao desenvolvimento e aprendizagem.
 
 Em face do diagnóstico referido, fora requisitado pelo Médico Psiquiátra Infantil ( id 56690760 ), tratamento multidisciplinar integrado de maneira contínua e ininterrupta com os seguintes profissionais: a) Psicólogo especialista em terapia ABA ; b)Terapeuta ocupacional, com abordagem em integração sensorial; c) Fonoaudiólogo ; d) Psicopedagogo.
 
 Todavia, constata-se que o plano requerido respondeu negativamente à solicitação de atendimento ao menor, aduzindo que a Resolução Normativa Nº 469/2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, de modo que não estaria obrigado a garantir o atendimento com a técnica ABA.
 
 Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a Requerida seja compelida a autorizar e custear, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as despesas decorrentes do tratamento do autor em relação ao Transtorno do Espectro Autista de forma ininterrupta, sob pena de pagamento de multa diária.
 
 Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
 
 Eis em síntese o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao Demandante, nos moldes do §1º do mesmo dispositivo legal.
 
 Superada essa fase, aprecio o requerimento de Tutela Antecipada.
 
 O instituto surgiu no direito brasileiro como uma das modalidades de “tutelas diferenciadas”, no intuito evidente de conceder ao magistrado mecanismos hábeis a dar ao processo um grau superior de efetividade, concedendo ao jurisdicionado o que CHIOVENDA chamava de “tudo aquilo e não mais do aquilo a que tem direito”.
 
 Nesse contexto, tenho que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
 A regra legal não delimita tempo e/ou limite para o deferimento, do que se conclui poder ser a tutela antecipada deferida a qualquer tempo, inclusive de forma antecedente, a teor do que disciplina o artigo 303 do NCPC, desde que verificados os requisitos de que trata a citada norma.
 
 Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
 
 Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
 
 In casu, porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifico ser possível a concessão do que fora pretendido.
 
 A possibilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre a demandante e a parte demandada.
 
 Além disso, o laudo médico acostado ao Id nº 56690760 , revela a necessidade do acompanhamento médico periódico com especialista, nos moldes declinados na inicial.
 
 Desse modo, não se mostra plausível a recusa do plano de saúde em autorizar o referido tratamento, sobretudo porque há indicação médica, atestando que o método/abordagem prescrita é indispensável ao tratamento do infante.
 
 Com efeito, entende-se que o referido profissional, especializado na área de conhecimento em que se enquadra o procedimento visado com esta demanda é aquele que realmente teve contato com os exames e com o própria paciente, tendo melhores condições para identificar o método e os meios de acompanhamento, conforme detalhadamente exposto no relatório médico.
 
 Urge salientar que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente.
 
 Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de uma condição ou enfermidade contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento, sendo indiferente ao caso o fato de não haver previsão específica na Resolução Normativa Nº 469/2021 quanto ao método e abordagem terapêutica a ser adotada nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 
 Porquanto, mesmo não contando expressamente no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a operadora de saúde não pode restringir o tratamento de paciente quando há indicação médica expressa.
 
 O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente às necessidades que decorrem do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo de conhecimento notório que o tratamento precoce pode reduzir os sintomas, maximizando o desenvolvimento e aprendizagem.
 
 Registre-se, ainda, que direito à saúde refere-se também ao direito legítimo de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
 
 Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psíquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana.
 
 No confronto entre o direito da promovente de receber tempestivamente os cuidados que lhes são necessários à saúde, bem estar e pleno desenvolvimento, e o direito da promovida em abster-se de autorizá-los, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro.
 
 Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que se esta lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas feitas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias.
 
 Por fim, tendo em conta que a parte requerida não conta com profissionais credenciados para o tipo de abordagem terapêutica requerida pela autora, ao que se deduz pela negativa de atendimento e pelos fundamentos apontados para tal, e considerando que o infante já encontra-se em acompanhamento na Clínica Acolher, entendo como adequada e necessária a manutenção do seu atendimento no referido estabelecido, sob pena de prejudicial ruptura no vínculo terapêutico já estabelecido.
 
 Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à promovida HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA que autorize e custeie integralmente a assistência médica pleiteada pelo autor J.
 
 G.
 
 M.
 
 R.
 
 L., neste ato representado pelo genitor Sr.
 
 BRUNO RODRIGUES LIMA, referente às despesas decorrentes do tratamento do autor em relação ao Transtorno do Espectro Autista de forma ininterrupta e contínua na Clínica Acolher, mediante atendimento com a técnica ABA, assim como custear o médico psiquiatra infantil que acompanha o menor.
 
 Fixo para cumprimento o prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação.
 
 Em caso de descumprimento injustificado, deixo consignado o arbitramento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
 
 Por conseguinte, no mesmo ato, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
 
 Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
 
 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Cópia da presente Decisão servirá como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
 
 São Luís (MA), 22 de novembro de 2021.
 
 LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
- 
                                            23/11/2021 11:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/11/2021 11:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/11/2021 11:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            22/11/2021 18:24 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            22/11/2021 10:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2021 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000323-22.2018.8.10.0098
Maria Auxiliadora de Moura
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 09:17
Processo nº 0011885-97.1996.8.10.0001
Raimundo Nilo Bandeira Barra
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/1996 00:00
Processo nº 0832882-67.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2016 14:01
Processo nº 0832882-67.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 11:44
Processo nº 0850885-94.2021.8.10.0001
Dulciran Everton Duarte
Waldsland Duarte Lima
Advogado: Alexandre Douglas Sousa Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 00:23