TJMA - 0850885-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de WALDSLAND DUARTE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:44
Juntada de diligência
-
27/02/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:44
Juntada de diligência
-
13/02/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:11
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:58
Juntada de termo
-
22/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:48
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
04/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:08
Juntada de petição
-
03/07/2024 17:46
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
17/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:52
Juntada de diligência
-
10/06/2024 12:13
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 18:13
Juntada de diligência
-
06/06/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:13
Juntada de diligência
-
05/06/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:31
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:20
Juntada de diligência
-
03/06/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:20
Juntada de diligência
-
03/06/2024 13:16
Juntada de diligência
-
03/06/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:16
Juntada de diligência
-
03/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:04
Juntada de petição
-
01/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 06:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
-
20/05/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:28
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:00
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:11
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850885-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DULCIRAN EVERTON DUARTE Advogado: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES OAB/MA 21872 REQUERIDO: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ, MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO Advogado: MARLUCE DUARTE SILVA OAB/MA 8401 DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia da parte autora, formulado no ID 78595732.
Em que pese as alegações da parte requerida, ambos compareceram espontaneamente à audiência de conciliação de ID 65562647, tendo a citação atingido sua finalidade, razão pela qual é plenamente válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e, desse modo, indefiro o pedido.
Noutro giro, considerando a ampla documentação juntada no ID 88102485 e s.s., com base no princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:12
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:07
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:57
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:46
Juntada de contestação
-
18/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
26/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 08:45
Juntada de termo
-
23/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:51
Juntada de petição
-
25/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:03
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850885-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: DULCIRAN EVERTON DUARTE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB/MA 21872 ESPÓLIO DE: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ, MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 69602024) referente a citação de MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 15:32
Juntada de diligência
-
20/06/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
27/04/2022 11:11
Conciliação infrutífera
-
26/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:36
Juntada de petição
-
24/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850885-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DULCIRAN EVERTON DUARTE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES - OAB/MA 21872 ESPÓLIO DE: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ, MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Acordo Extrajudicial c/c Pedido de Liminar ajuizada por DULCIRAN EVERTON DUARTE em desfavor de LUCAS AURÉLIO FURTADO BALDEZ e MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIROS, todos qualificados na inicial.
Relata que em setembro de 2018, as partes abriram uma empresa denominada ACADEMIA CROSSFUNCIONAL GUERREIROS LTDA, tendo como objeto social ATIVIDADE DE GINASTICA/MUSCULAÇÃO, com sede na AV. dos Franceses, 188, na nesta cidade, sendo que a cota da sociedade empresarial foi dividida em 60% para a autora e 20% para cada requerido, perfazendo o valor total da sociedade.
Informa ainda que em razão da sociedade está desgastada, a requerente propôs um acordo com os demandados, informando que sairia da sociedade se os mesmos realizassem a quitação das dividas que a empresa havia contraído.
Alega ainda que os demandados além de não cumprirem o acordo estabelecido, contraíram mais dividas para a sociedade, bem como tentaram realizar a alteração no contrato social sem o consentimento da requerente, utilizando-se do certifico digital da demandante que estava em posse da contadora da empresa.
Ante o relatado, requer a antecipação o retorno da Requerente à função de sócia administradora da sociedade empresarial, determine à JUCEMA toda e qualquer alteração do contrato social da empresa até o deslinde da presente ação, e que seja determinado o arrolamento e inventário de todos os bens moveis da sociedade Com a inicial, juntos os documentos de ID 55469207 e seguintes.
Eis o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No tocante a probabilidade do direito, a requerente não teve êxito quanto a sua demonstração, considerando que consta nos autos comprovação da sua manifestação de vontade em relação a dissolução parcial da sociedade conforme documento de Id. 55469211, ao passo que, ao menos nesta análise precária, não vislumbro a presença de vício de consentimento.
Uma vez não preenchido o requisito da probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo do dano posto que são exigências cumulativos.
Desse modo, não preenchidos os requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Concedo à autora, de outro lado, os benefícios da Justiça Gratuita.
Por oportuno, designo audiência de conciliação a ser realizada no 1° Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, cabendo ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Advirta-se o citando de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência, sob pena de revelia, tudo nos termos deste despacho e da petição inicial (cópia em anexo), onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Serve cópia desta decisão como mandado de intimação/citação.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/04/2022 09:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 3ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
22/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/11/2021 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 21:48
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 05:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
03/11/2021 00:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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