TJMA - 0835246-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 15:16
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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01/04/2021 13:07
Juntada de petição
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 21:24
Juntada de petição
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09/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835246-70.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO NAILSON FERNANDES DE ALENCAR e outros (7) Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP SENTENÇA Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL ajuizada por FRANCISCO NAILSON FERNANDES DE ALENCAR e outros (7) em desfavor de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP.
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 38581277, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
SÃO LUÍS, 20 de janeiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
05/02/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:29
Extinto o processo por desistência
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20/01/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 11:42
Juntada de petição
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28/11/2020 15:37
Juntada de petição
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24/11/2020 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 16:59
Declarada incompetência
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06/11/2020 11:31
Conclusos para decisão
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06/11/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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