TJMA - 0804453-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:52
Juntada de termo
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18/08/2023 11:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 19:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/03/2023 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804453-54.2020.8.10.0000 Recorrentes: Clarindo Oliveira Neto e outros Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade dos Recorrentes para ingressarem com execução de título judicial oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (ID 21943716).
Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão viola os arts. 503 e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que não foi observada a coisa julgada, sendo também inaplicáveis ao caso as teses fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043.
Pugna pela reforma do Acórdão (ID 23099324).
Apresentou contrarrazões (ID 22686192). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido aplicou as teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, no sentido de que a “eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
Nesse passo, importa destacar que o próprio STF reconheceu a obrigatoriedade da aplicação imediata e sem modulação da referida tese, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando decisão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Com efeito, existindo fundamento de índole constitucional capaz de, por si só, manter incólume o Acórdão recorrido, deve ser inadmitido o Recurso Especial interposto, certo que é “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 2 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 18:46
Recurso Especial não admitido
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24/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:59
Juntada de termo
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24/02/2023 14:03
Juntada de contrarrazões
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18/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/01/2023 19:01
Juntada de recurso especial (213)
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02/12/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:48
Juntada de petição
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25/10/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2022 23:59.
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03/06/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804453-54.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Clarindo Oliveira Neto e outros.
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Gabriel Meira Nóbrega de Lima.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.021, §2º, c/c art. 183, ambos do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/06/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:08
Juntada de petição
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18/12/2021 07:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:16
Decorrido prazo de JOSE FABIO FERREIRA PINHEIRO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:16
Decorrido prazo de CLARINDO OLIVEIRA NETO em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 09:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/11/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 15:04
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804453-54.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante(s) : Estado do Maranhão.
Procurador(a/s) : Gabriel Meira Nóbrega de Lima.
Agravado (a/s) : Clarindo Oliveira Neto e outros.
Advogado(a/s) : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REQUISITOS FIRMADOS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 612.043/PR (TEMA 499).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONSTAVA DA RELAÇÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
II.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
III.
Ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
IV.
Agravo provido (Súmula nº 568 do STJ).
De acordo com parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0857895-97.2018.8.10.0001 movido por Clarindo Oliveira Neto e outros, determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente supracitado, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, intentada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA.
Em suas razões, o agravante invoca a vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Ademais, defende a necessidade de apuração do percentual em liquidação na ação coletiva.
Afirma, ainda, que o agravado não demonstrou os requisitos essenciais à configuração da sua legitimidade para ajuizar o cumprimento do título judicial formado na ação coletiva, não se prestando para tanto a juntada da lista elaborada unilateralmente pela associação.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 7330539.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
A decisão ora atacada intimou o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantasse o percentual de 11,98% na remuneração do exequente, ora agravado, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, intentada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA.
De início, tenho que a alegação de vedação legal quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não merece acolhida.
Isso porque, na espécie, o feito de origem se trata de Cumprimento de Sentença, logo, busca-se efetivar título judicial transitado em julgado, o que implica na não aplicação da Lei nº 9.494/97 à hipótese dos autos.
No entanto, no que tange à alegação de ilegitimidade da parte agravada para executar a referida Ação Coletiva, tenho que assiste razão à Fazenda Pública Estadual. É que a questão restou pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, verbis: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (STF - RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017 - REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 06-10-2017). Desta feita, fixou-se tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Após o julgamento realizado em 10 de maio de 2017, foram opostos Embargos de Declaração a fim de obter-se a modulação do pronunciamento, contudo, estes foram rejeitados, ao fundamento de que “descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a sua condição de filiada à ASSEPMMA à época da propositura da mencionada ação coletiva.
No entanto, tenho que a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
Assim, tenho que a lista indicada na sentença não se mostra prova cabal de que a parte exequente era associada à referida entidade autora da ação coletiva à época do seu ajuizamento, vale dizer, 27 de junho de 2012.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte agravada teve seu nome incluído na relação que foi apresentada na fase de conhecimento.
Desse modo, ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
URV.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Com efeito, em que pese que o agravado tenha juntado lista com papel timbrado da associação com referência à filiados no ano de 2011, o qual seria hábil a comprovar sua legitimidade para se beneficiar da sentença proferida em ação coletiva, verifico que aludida lista fora elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não há demonstração de fora apresentada na fase de conhecimento.
IV.
Logo, o agravado não demonstrou, para que pudesse se beneficiar da coisa julgada, sua filiação à ASSEPMMA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda ou seja, 27.06.2012 – data da distribuição da ação ordinária coletiva (Ação Coletiva nº 27098/2012), portanto, patente a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade ativa, logo presente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0805032-02.2020.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgado em 20/08/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2.
Para que cada um dos agravantes seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, os agravantes não comprovaram estar filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que se mostra correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. 4.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora recorrida, a fim de, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguir o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/08/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2021 19:51
Juntada de petição
-
07/07/2021 21:58
Juntada de petição
-
07/07/2021 21:58
Juntada de petição
-
06/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
04/07/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2020 14:01
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2020 13:57
Juntada de contrarrazões
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07/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/07/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:03
Conclusos para decisão
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27/04/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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