STJ - 0804453-54.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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09/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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19/06/2023 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/06/2023
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16/06/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/06/2023 16:00
Não conhecido o recurso de CLARINDO OLIVEIRA NETO, JOAO BATISTA PINTO DE SOUSA, JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO e JOSE FABIO FERREIRA PINHEIRO
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16/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/06/2023
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25/05/2023 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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25/05/2023 17:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/05/2023 e término em 24/05/2023 o prazo para JOSE FABIO FERREIRA PINHEIRO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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25/05/2023 17:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/05/2023 e término em 24/05/2023 o prazo para JOAO BATISTA PINTO DE SOUSA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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25/05/2023 17:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/05/2023 e término em 24/05/2023 o prazo para JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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25/05/2023 17:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 18/05/2023 e término em 24/05/2023 o prazo para CLARINDO OLIVEIRA NETO manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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17/05/2023 05:31
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 17/05/2023
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16/05/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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16/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202301419768. Publicação prevista para 17/05/2023)
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16/05/2023 10:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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11/05/2023 12:31
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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02/05/2023 11:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804453-54.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante(s) : Estado do Maranhão.
Procurador(a/s) : Gabriel Meira Nóbrega de Lima.
Agravado (a/s) : Clarindo Oliveira Neto e outros.
Advogado(a/s) : Wagner Antonio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REQUISITOS FIRMADOS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 612.043/PR (TEMA 499).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONSTAVA DA RELAÇÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
II.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
III.
Ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
IV.
Agravo provido (Súmula nº 568 do STJ).
De acordo com parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0857895-97.2018.8.10.0001 movido por Clarindo Oliveira Neto e outros, determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente supracitado, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, intentada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA.
Em suas razões, o agravante invoca a vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Ademais, defende a necessidade de apuração do percentual em liquidação na ação coletiva.
Afirma, ainda, que o agravado não demonstrou os requisitos essenciais à configuração da sua legitimidade para ajuizar o cumprimento do título judicial formado na ação coletiva, não se prestando para tanto a juntada da lista elaborada unilateralmente pela associação.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 7330539.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
A decisão ora atacada intimou o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantasse o percentual de 11,98% na remuneração do exequente, ora agravado, consoante a decisão final transitada em julgado no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, intentada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA.
De início, tenho que a alegação de vedação legal quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não merece acolhida.
Isso porque, na espécie, o feito de origem se trata de Cumprimento de Sentença, logo, busca-se efetivar título judicial transitado em julgado, o que implica na não aplicação da Lei nº 9.494/97 à hipótese dos autos.
No entanto, no que tange à alegação de ilegitimidade da parte agravada para executar a referida Ação Coletiva, tenho que assiste razão à Fazenda Pública Estadual. É que a questão restou pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, verbis: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (STF - RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017 - REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 06-10-2017). Desta feita, fixou-se tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Após o julgamento realizado em 10 de maio de 2017, foram opostos Embargos de Declaração a fim de obter-se a modulação do pronunciamento, contudo, estes foram rejeitados, ao fundamento de que “descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante – artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil”.
No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a sua condição de filiada à ASSEPMMA à época da propositura da mencionada ação coletiva.
No entanto, tenho que a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
Assim, tenho que a lista indicada na sentença não se mostra prova cabal de que a parte exequente era associada à referida entidade autora da ação coletiva à época do seu ajuizamento, vale dizer, 27 de junho de 2012.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte agravada teve seu nome incluído na relação que foi apresentada na fase de conhecimento.
Desse modo, ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
URV.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 612.043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Com efeito, em que pese que o agravado tenha juntado lista com papel timbrado da associação com referência à filiados no ano de 2011, o qual seria hábil a comprovar sua legitimidade para se beneficiar da sentença proferida em ação coletiva, verifico que aludida lista fora elaborada unilateralmente pela associação após o ajuizamento da ação coletiva e que não há demonstração de fora apresentada na fase de conhecimento.
IV.
Logo, o agravado não demonstrou, para que pudesse se beneficiar da coisa julgada, sua filiação à ASSEPMMA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda ou seja, 27.06.2012 – data da distribuição da ação ordinária coletiva (Ação Coletiva nº 27098/2012), portanto, patente a falta da condição da execução, qual seja, a legitimidade ativa, logo presente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente.
V.
Decisão agravada reformada.
VI.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0805032-02.2020.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, Julgado em 20/08/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
FILIAÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA.
NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. 2.
Para que cada um dos agravantes seja beneficiado pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. 3.
In casu, como já explicitado na sentença de Primeiro Grau e reiterado na decisão ora recorrida, os agravantes não comprovaram estar filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que se mostra correta a sentença fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. 4.
Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora recorrida, a fim de, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguir o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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