TJMA - 0825889-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:20
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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24/01/2022 12:30
Juntada de protocolo
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21/01/2022 19:43
Juntada de Ofício
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07/12/2021 22:28
Decorrido prazo de THYAGO MEIRELES SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:28
Decorrido prazo de LUIS WAGNER DINIZ BARROS em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:22
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº. 0825889-32.2021.8.10.0001 VÍTIMA: LUIS WAGNER DINIZ BARROS AUTOR DO FATO: THYAGO MEIRELES SILVA Vistos, etc. Trata-se originariamente do TCO nº. 08/2021 – 8º DP, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro, perpetrado por THYAGO MEIRELES SILVA em face de LUIS WAGNER DINIZ BARROS, no dia 22 de janeiro de 2021, por volta das 16h40min, no Comércio do Canoca, situado na Rua José Sarney, Bairro de Fátima, nesta cidade.
Inexitosa a composição civil, em virtude da ausência das partes.
A vítima não foi intimada, em razão de não ter sido localizada, conforme certidão (ID52676194).
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito e a consequente baixa dos autos, com base no enunciado nº 117 do FONAJE (ID53453327). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a hipótese prevista no art. 129, caput, do CPB, requer, como condição de procedibilidade para a persecução penal, a representação da vítima, a qual deve exercer este direito no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data em que toma conhecimento de quem seja o autor do delito.
Esse prazo não se suspende, nem se interrompe pela instauração do inquérito policial ou da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Nesse sentido, não obstante a celeuma doutrinária em relação ao momento adequado para oferecimento da representação, que para alguns seria a audiência preliminar, o Enunciado nº. 25 do FONAJE corrobora o entendimento previsto no art. 38 do CPP, senão vejamos: O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
Observando-se os autos, verifica-se que a infração penal ocorreu no dia 22 de janeiro de 2021.
Dessa forma, considerando a falta de interesse no seguimento do feito por parte da vítima, - resultando em retratação tácita da representação anteriormente oferecida (Enunciado nº 117 do FONAJE)-, tem-se que expirou o prazo decadencial para renová-la.
Se a vítima não foi diligente em relação ao direito de exercer a pretensão acusatória, a esta altura, encontra-se atingido pela preclusão temporal, considerando que não pode mais praticá-lo, visto a expiração do prazo legal – dormientibus non sucurrit jus.
Ante o exposto, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de THYAGO MEIRELES SILVA, pela decadência, circunstância que impede o exercício do jus puniendi.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, 13 de outubro de 2021. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal -
23/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:45
Juntada de petição
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18/11/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 18:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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29/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:35
Juntada de petição
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23/09/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 15:52
Audiência Preliminar realizada para 15/09/2021 09:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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16/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:29
Juntada de Ofício
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13/09/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 08:36
Audiência Preliminar designada para 15/09/2021 09:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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02/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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