TJMA - 0801427-72.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 23:44
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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21/11/2022 18:02
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:38
Juntada de protocolo
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26/10/2022 10:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801427-72.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MARTINS DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por MAURICIO MARTINS DE SOUSA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A objetivando indenização a título de seguro DPVAT conforme dispõe a lei nº 6.194/74.
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em ID Num. 55635039.
Réplica apresentada em ID Num. 56800144.
Em ID Num. 59944988, foi proferido despacho encaminhando a parte autora para a realização de perícia junto ao IML.
Mesmo ciente da data da perícia, a parte autora deixou de comparecer ao ato conforme certidão juntada em ID Num. 71391520 - Pág. 3.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Fundamento.
Ab initio, o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) tem cunho eminentemente social, razão pela qual se destina a indenizar todos aqueles que forem vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente da análise do instituto da culpa, e que tenham resultado em morte, invalidez permanente ou gastos com despesas médico-hospitalares.
Com efeito, regulado pela Lei nº. 6.194/74, com novas alterações promovidas pela Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, já convertida na Lei nº 11.482/2007, o seguro DPVAT é pago para o fim indenizar todos os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não”, nos termos no art. 2º, daquele primeiro diploma.
Neste passo, o deslinde da presente causa deita raízes nos seguintes questionamentos: i) houve o acidente automobilístico descrito nos autos? e ii) o acidente em questão ocasionou lesões permanentes ao ora requerente? Pois bem.
Nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.194/74: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica conforme certidão juntada em ID Num. 71391520 - Pág. 3, deixando de constituir devidamente o seu direito nos moldes do art. 373, I do NCPC, haja vista a essencialidade da comprovação do dano e do nexo de causalidade por meio de laudo pericial.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com a exegese dos arts. 234, 236, § 1º, e 431-A do CPC/73 (código vigente à época dos atos processuais praticados), a intimação para o comparecimento à perícia segue a regra geral do processo civil, ou seja, efetiva-se com a mera publicação no Diário Oficial, inexistindo qualquer regra que imponha a intimação na modalidade pessoal.
II - Na hipótese dos autos, consta à fl. 157, publicação no DJe dando ciência as partes acerca da realização da perícia objeto da lide, fazendo nela constar os nomes das partes e de seus respectivos procuradores.
Logo, a apelante, por intermédio de seu advogado, teve absoluta ciência da data e local da realização da prova pericial que seria efetuada, não havendo que se falar em qualquer vício que macule a perícia ou a sentença.
Apelação improvida (TJ-MA - AC: 00135786620148100040 MA 0243702017, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00).
Assim, inviável a concessão de indenização por invalidez permanente ante a ausência de comprovação da debilidade ou invalidez sofrida, muito menos indevida qualquer complementação ante a inexistência de prova nesse sentido.
Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA.
PROVAS INSUFICIENTES.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
O não comparecimento do Autor à perícia médica oficial, designada, indispensável, no caso, à comprovação da invalidez permanente, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando a improcedência do pleito de cobrança securitária.
Precedentes desta eg.
Corte.
APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO (TJ-GO - AC: 642008020138090051 GOIANIA, Relator: DR(A).
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2059 de 01/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA DESIGNADA - AUTOR NÃO COMPARECE À PERÍCIA - AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor comparecido ao exame pericial designado, após devidamente intimado, não há de se falar em nulidade da sentença por falta de intimação pessoal, observando os ditames do art. 274, parágrafo único do CPC. 2.
Ao deixar de comparecer à perícia designada não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pelo que correta a sentença ao julgar improcedente o pedido.
Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10525150031579001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 12/09/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2016).
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 31 de agosto de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:24
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:45
Decorrido prazo de IML de TIMON em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:58
Decorrido prazo de IML de TIMON em 04/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:44
Juntada de Ofício
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07/07/2022 13:26
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:19
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:34
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2022 15:30
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801427-72.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MARTINS DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte requerente para à perícia designada para o dia 07.07.2022, ás 10:00 horas, no IML de Timon, devendo portar a documentação constante no ofício 327/2022/IML/Timon, juntado aos presentes autos. São Domingos do Maranhão/MA, 24 de Maio de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
24/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:21
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2022 10:18
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2022 13:09
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2022 13:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2022 13:05
Juntada de Ofício
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09/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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20/12/2021 21:10
Decorrido prazo de VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:10
Decorrido prazo de ALINE MORAIS MENDES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:09
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 11:50
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801427-72.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO MARTINS DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; DEIXO de designar audiência de mediação.
Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC). CITE-SE parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias; Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:48
Juntada de contestação
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19/10/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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13/09/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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